As alterações introduzidas pela Reforma Tributária, Emenda Constitucional nº 132 de 2023, têm como objetivo a simplificação e a unificação de tributos, mas seus efeitos práticos ultrapassam o plano fiscal, alcançando diretamente as relações comerciais e contratuais.
No âmbito do comércio exterior, e em particular nos contratos de importação, os impactos serão expressivos, sobretudo em razão da extinção gradual dos benefícios fiscais de ICMS, que, historicamente, conferem vantagens competitivas a empresas importadoras instaladas em determinados Estados da Federação.
O que muda com a Reforma Tributária?
Atualmente, diversos Estados, tais como Santa Catarina, Minas Gerais, Pernambuco, Espírito Santo, Bahia, Alagoas e Rondônia, concedem Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) ou regimes especiais de ICMS, que reduzem a carga tributária incidente sobre a importação de bens e insumos. Esses incentivos, amparados pela Lei Complementar nº 160/2017 e pelo Convênio ICMS 190/2017, visam estimular o desenvolvimento regional e a atração de investimentos, mediante instrumentos como redução de base de cálculo, crédito presumido e diferimento do imposto na importação.
Contudo, a Reforma Tributária estabelece um novo cenário. Com a implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), os benefícios fiscais vinculados ao ICMS passam a ter prazo de validade. De acordo com o artigo 128, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e conforme já previsto no Convênio ICMS 190/2017, esses incentivos poderão ser mantidos somente até 31 de dezembro de 2032, quando o ICMS será definitivamente substituído pelo novo tributo.
Antes disso, haverá o período de transição, entre 2029 e 2032, período em que as alíquotas do ICMS serão gradualmente reduzidas, na mesma proporção da implantação do IBS, de modo que os regimes especiais perderão eficácia de forma progressiva.
A Redução dos benefícios fiscais de ICMS a partir de 2029 – LC 160/2017 e LC 214/2025
A partir de 1º de janeiro de 2029, iniciará também a redução gradual dos benefícios, incentivos e isenções fiscais, previstos na Lei Complementar nº 160/2017, a qual determinava que a concessão e a prorrogação desses incentivos deveriam observar uma redução anual de 20%.
Contudo, a Lei Complementar nº 214/2025 alterou o percentual anteriormente fixado, passando a prever uma redução anual de 10% para os benefícios estaduais concedidos.
Essa redução aplica-se, de forma específica, às atividades elencadas em lei, como as atividades portuárias e aeroportuárias relacionadas ao comércio internacional. Desse modo, os benefícios serão gradualmente reduzidos até sua extinção total em 2032, alinhando-se ao cronograma da reforma tributária.
Impactos nos contratos de importação por conta e ordem de terceiros e por encomenda
A perda gradativa dos incentivos fiscais de ICMS representará aumento efetivo da carga tributária incidente nas importações e, consequentemente, necessidade de ajuste nos contratos firmados entre os Importadores (trading company) e os Adquirentes e/ou Encomendantes, especialmente em operações de longo prazo. Além de ajustes nas políticas comerciais.
O repasse do benefício fiscal ou o desconto concedido, pela importadora detentora do Regime Especial ao seu cliente, com base na vigência dos TTDs, precisarão ser revistos, a fim de evitar desequilíbrios decorrentes de alterações legislativas supervenientes.
Além disso, o fim dos incentivos fiscais incitará um replanejamento logístico e tributário. Empresas que estruturaram suas cadeias de importação e distribuição em Estados com regimes favorecidos, possivelmente reavaliarão suas operações, considerando que o novo modelo do IBS trará uma tributação uniforme, sem a diferenciação regional atualmente existente.
Nesse contexto, revelam-se opções interessantes, a análise dos regimes aduaneiros especiais, possível renegociação com centros de distribuição, além do aumento no mix de serviços ofertados pela trading company, almejando a redução dos custos e a manutenção da competitividade.
Como se preparar?
Diante desse cenário, as empresas que atuam no comércio exterior, especialmente as prestadoras de serviço de importação, devem antecipar-se às mudanças e adotar medidas preventivas, como:
- Revisão dos contratos de importação terceirizadas, com inserção de cláusulas de reequilíbrio e de adaptação tributária;
- Atualização das propostas comerciais que amparam os contratos firmados;
- Elaboração de planejamento tributário de transição, considerando a redução progressiva dos incentivos;
- Avaliação de alternativas logísticas e aduaneiras, incluindo regimes aduaneiros especiais, localizações estratégicas e negociações com prestadores de serviços;
- Monitoramento constante das normas complementares que regulamentarão os novos impostos, o IBS e a CBS;
- Treinamento das equipes fiscais e comerciais.
A equipe do Gilli Basile Advogados está à disposição para outras informações sobre o tema. Caso tenha interesse, solicite o contato de um especialista da área.
Por Izabela Lã e Larissa Vogel Link