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A Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS Ganha Novos Contornos: Crítica À IN RFB Nº 1.911/2019

  • 16/10/2019
  • Direito Tributário, Artigos
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Por meio da Instrução Normativa nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada nesta terça-feira (15.10.2019), a Receita Federal do Brasil reafirmou o seu entendimento de que o ICMS a ser abatido das bases de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS a recolher, e não aquele destacado nas notas fiscais.

A Receita já havia veiculado a orientação na Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018, na qual afirmou que “o montante a ser excluído da(s) base(s) de cálculo da Contribuição para PIS/Pasep e da COFINS é o valor mensal do ICMS a recolher”, salvo na hipótese em que a decisão judicial transitada em julgado expressamente determinasse a exclusão do ICMS destacado.

A IN FRB nº 1.911/2019 não só replicou o entendimento formalizado na Consulta Interna COSIT nº 13/2018, como foi ainda mais restritiva, na medida em que afastou a possibilidade de exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de venda de mercadorias e de prestação de serviço quando assim previsto em decisão judicial transitada em julgado, e na condição de norma do Poder Executivo que se incorpora à legislação tributária, passa a valer para todos os contribuintes, sendo aplicada inclusive no âmbito do Conselho Administrativo de Contribuintes (CARF).

Ocorre que referida IN reduz arbitrariamente o alcance da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR, distorcendo a amplitude do entendimento assentado sobre a matéria em repercussão geral. Frise-se que diversos trechos da fundamentação do voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia, que conduziu o posicionamento favorável da Corte aos contribuintes, indicam que o ICMS a ser excluído é o destacado nas notas fiscais.

Seguindo essa direção, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem decidido que “resta inequívoco o direito do contribuinte à exclusão do valor do ICMS destacado – desde que corretamente – das notas fiscais na base de cálculo do PIS e da COFINS” (AG 5038241-42.2019.4.04.00000.

Nesse cenário, a IN 1.911/2019 merece severa crítica por não refletir o real entendimento firmado pelo STF, servindo como verdadeira manobra da Receita Federal para dar fundamento ao seu ponto de vista, numa interpretação que restringe o alcance efetivo da decisão proferida pelo STF, e ignora a sentença proferida no âmbito do processo individual de cada contribuinte.

Logo, os contribuintes que possuírem ações sobre o tema não deverão ser afetados pela normativa, estando subordinados ao conteúdo das respectivas decisões proferidas no âmbito dos seus processos individuais, que por sua vez estarão alicerçadas na diretriz firmada pelo STF.

Diante dessas circunstâncias o escritório GILI BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros para defender seus interesses em face das disposições da IN RFB nº 1.911/2019.

Por Bruna Letícia Persuhn e Ademir Gilli Júnior

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