Os contribuintes que não realizaram a consolidação dos débitos no prazo devido têm direito à inclusão/permanência no parcelamento, conforme vários precedentes dos Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo que os Tribunais das demais regiões têm apresentado o mesmo entendimento.
As decisões são no sentido de que, a consolidação dos débitos trata-se de obrigação acessória meramente formal, não podendo acarretar a exclusão do contribuinte, em decorrência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, invalidando, assim, a negativa de inclusão ou a exclusão por questões meramente formais ou burocráticas, como a falta da prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos, a opção equivocada de modalidade ou a não retificação desta no prazo fixado.
A jurisprudência ainda leva em consideração que é do interesse do próprio Fisco e de toda a sociedade que o maior número de contribuintes regularizem a sua situação fiscal, não havendo qualquer prejuízo à Administração que seja oportunizado ao contribuinte o cumprimento de eventual formalidade referente ao parcelamento, sendo que a finalidade dos programas de parcelamento é de facilitar a regularização dos créditos tributários, tratando-se a exclusão do parcelamento pena desproporcional.
Para o reconhecimento da permanência no parcelamento, basta que o contribuinte esteja em dia com os recolhimentos mensais, que devem ter sido realizados de acordo com os valores mínimos estabelecidos para as modalidades aderidas.
Dessa forma, o entendimento é benéfico aos contribuintes que perderam o prazo de consolidação ou mesmo que cometeram outros equívocos de natureza formal, podendo ingressar com a competente medida judicial para garantir o direito à inclusão/permanência no parcelamento.
O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Hémmile Anzini e Ademir Gilli Júnior