A discussão envolvendo a exclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo do PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) se prolongou durante anos e, após análise pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 574.706/PR em 15/03/2017, teve resultado favorável ao contribuinte, concluindo-se pela inconstitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS.
Posteriormente, em 13/05/2021, após analisar os argumentos da União sobre qual o ICMS deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, definiu o STF que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal. Além disso, estabeleceu que a produção de efeitos da decisão seria a data de julgamento do mérito, em 15/03/2017. Desta forma, para os contribuintes que ajuizaram ações após essa data, o direito de recuperar os valores indevidamente recolhidos foi limitado à data de julgamento da tese.
Assim, a chamada “Tese do Século” chegaria ao seu final. Todavia, o “ponto final” não aconteceu. Isto porque, diversas empresas detentoras de sentença judicial favorável e já transitada em julgado, ao pedir a habilitação do crédito devido decorrente da ação judicial perante à Receita Federal do Brasil, foram e estão sendo obstadas de usufruir de seu direito, posto que a União vem buscando desconstituir o direito conquistado, por meio de ações rescisórias.
A União vem sustentando em tais ações, que a sentença transitada em julgado em favor dos contribuintes, viola o precedente do STF no que tange a aplicação da modulação de efeitos determinada no julgamento do RE nº 574.706/PR, requerendo que nova decisão seja proferida para assentar que o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS abrange apenas os fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017.
Assim, o tão aguardado “ponto final” na discussão que envolve a Tese do Século, está longe de acabar, visto que novo contencioso se inicia para os contribuintes que ajuizaram ações após 15/03/2017, que possuem fortes argumentos para fazer prevalecer o seu direito, em razão da formação da coisa julgada e da ausência de requisito válido para a propositura de Ação Rescisória por parte da União, já que incabível o seu ajuizamento por mera alteração da jurisprudência.
O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Gleisa Cristine Schreiner