A Lei n. 10.637/02, especificamente em seu art. 29, autoriza que: “matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados)” poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI.
Ocorre que, a Instrução Normativa n. 948/2009, em seu art. 27, II, criou um impedimento, ressaltando que o benefício da suspensão do IPI previsto nas Leis n. 10.637/02 e 9.826/99 não se aplicam “a estabelecimento equiparado a industrial”. Há exceção apenas quando a equiparação ocorre em empresa atacadista que adquire produtos resultantes de industrialização por encomenda.
Uma empresa importadora questionou a vedação realizada através de Instrução Normativa, e o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento da 2ª Turma, manifestou posicionamento favorável ao fisco federal, REsp n. 1.587.197.
Para o Ministro Relator, Mauro Campbell, tanto o Código Tributário Nacional como a legislação do IPI tratam o estabelecimento industrial de forma distinta do estabelecimento equiparado ao industrial, razão pela qual o tratamento somente deve ser idêntico quando a própria legislação assim estabelecer.
O Ministro conclui, afirmando que somente quando houver expressa disposição indicando que o benefício se aplica também ao estabelecimento equiparado ao industrial é que será possível afirmar a sua amplitude, do contrário, terá validade apenas para o estabelecimento industrial.
Desse modo, as empresas importadoras precisam ficar atentas ao utilizar o benefício da suspensão do IPI, visto que a Receita Federal do Brasil poderá questionar a ausência de recolhimento do imposto federal.
Por Richard José de Souza