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Flexibilização da Coisa Julgada pelo STF

  • 23/05/2022
  • Artigos, Direito Tributário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal analisa tema de importante impacto para o Direito Tributário: os limites da coisa julgada e os efeitos das decisões do STF sobre ela.

A temática é extremamente relevante dado que pode impactar a segurança jurídica e a fiscalização perante os contribuintes.

O julgamento dos Recursos Extraordinários nº 949.297 e 955.227, com seus respectivos temas 881 e 885, será feito simultaneamente, dada a similaridade de ambos, que tratam da cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Sendo assim, discute-se de que maneira as decisões do STF em controle difuso cessam os efeitos futuros da coisa julgada quando a sentença se baseia na (in)constitucionalidade de um tributo, bem como o limite da coisa julgada quando o contribuinte tem em seu favor decisão transitada em julgado, com fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, posteriormente declarado constitucional pela Corte, em controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.

Em outras palavras, busca-se definir se a coisa julgada poderá ser afetada por futuro entendimento contrário de matéria tributária. Portanto, impacta tanto contribuintes com decisão favorável transitada em julgado, como os que têm ação tributária em andamento.

 A controvérsia do julgamento reside no fato de que ambos os princípios da isonomia e da segurança jurídica são hierarquicamente superiores perante a Constituição. Ou seja, de um lado, entende-se que, para preservar a isonomia, dever-se-ia cessar os efeitos da coisa julgada, visto que há novo entendimento e seria, portanto, desigual beneficiar apenas quem já tem decisão a seu favor. Por outro lado, esse entendimento quebraria o princípio da segurança jurídica, visto que a coisa julgada tem a finalidade de estabilizar, proteger o Direito, razão pela qual não pode ser prejudicada por lei nem por jurisprudência superveniente.

Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o julgamento serve para concluir se deve haver limitação temporal dos efeitos futuros da coisa julgada e que, ao caso concreto, cabe determinar se a coisa julgada impede ou não futura cobrança do tributo. Ademais, o Ministro afirma que o fato da maioria das PJs permanecer com a obrigação de pagar a CSLL por não possuir decisões transitadas em julgado favoráveis – uma situação anti-isonômica -, é necessária a interrupção dos efeitos da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias, quando a Corte se manifestar em sentido oposto. Dessa forma, Barroso votou pelo desprovimento do RE da União. O Ministro Edson Fachin votou pelo provimento do recurso, propondo a tese da eficácia temporal de coisa julgada material de trato continuado, possuindo condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo, quando os comandos decisionais sejam opostos. Em divergência, o Ministro Gilmar Mendes entende que, se a decisão do STF for anterior ao trânsito em julgado, cabe alegar inexigibilidade do título judicial, em sede de cumprimento de sentença, ao passo que, se a decisão do STF for após o trânsito em julgado, caberá ação rescisória. O Ministro, então, propôs duas teses: tratando de efeitos pretéritos e futuros de atos passados. De acordo com o Ministro, é inexigível o título judicial transitado em julgado firmado em contrariedade ao que decidido pelo próprio STF, em sede de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, abarcando os efeitos passados e pendentes de atos pretéritos, não havendo distinção para deixar de aplicar a mesma interpretação envolvendo os efeitos futuros de atos passados ou atos futuros. Após o seu pedido de vistas aos autos, o Ministro Alexandre de Moraes referendou o entendimento pela flexibilização da coisa julgada e assim permitiu com que já fosse formada maioria na Corte. 

Embora o desfecho do julgamento e a proclamação do resultado ainda dependa dos votos dos demais ministros, já se formou maioria, votando pela quebra automática das decisões. Levando em consideração esses aspectos, é possível concluir que o entendimento da Corte caminhará para a flexibilização da coisa julgada, de modo que a nova decisão passe a repercutir e afetar inclusive quem tem julgado a seu favor.

Por Ademir Gilli

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