O regime especial aduaneiro do drawback, apesar de ser pouco usufruído, tem a capacidade de incentivar a exportação através da isenção, suspensão ou redução da alíquota a zero dos tributos incidentes sobre mercadorias, insumos e produtos usados na fabricação de outro produto a ser exportado, sendo regulamentado em atos normativos como o DL n° 37/66, Decreto n° 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), Portarias Secex n° 23/2011 e 44/2020, entre outras normas específicas.
Dessa forma, os produtos que forem importados deverão passar por um processo de industrialização para, posteriormente, serem reexportados sem recolhimento do Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS, COFINS e ICMS (drawback suspensão), sendo concedido o prazo de um ano, com prorrogação por igual período, admitida mediante solicitação no Siscomex.
No entanto, diante do cenário de pandemia vivenciado nos últimos dois anos, muitas empresas exportadoras não conseguiram cumprir com os prazos previstos pela legislação regente, o que, consequentemente, faria com que essas empresas recolhessem com juros e multa de mora, os tributos anteriormente desonerados pelo regime.
Tendo isso em vista, no dia 05/05/2022, a Câmara dos Deputados aprovou a MP n° 1.079/2021, que prorroga excepcionalmente por mais um ano as alíquotas dos tributos nos regimes de drawback nas modalidades suspensão e isenção. Portanto, o que no início da sua edição (dez/2021), tinha a previsão da prorrogação para o fim do ano de 2021, com essa aprovação, passa a ser na prática, dezembro de 2022.
Além disso, a partir de 1º de janeiro de 2023, as cargas com mercadorias importadas sob o regime de drawback serão isentas do pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
O que se pode esperar da notícia é que essa dilatação do prazo auxilie muitas empresas que sofreram com a pandemia da COVID-19 e com a crise econômica, o que certamente viabilizará às exportadoras mais fôlego até o fim do ano para alcançarem o fluxo de exportação e importação planejado, qual seja, a exportação dos produtos dentro do prazo que lhes foi prorrogado pela Câmara.
Portanto, sendo um dos regimes especiais mais benéficos ao país e às exportações, nada mais razoável e coerente que, diante do cenário árduo para empresas que obtiveram a concessão para usufruir do drawback, haja a prorrogação do prazo para garantir o seu cumprimento.
Por Isabela Gilli