Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “Para fins de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, a empresa contribuinte tem direito de creditar-se da parcela de ICMS recolhido, antecipadamente, pela substituta, por meio do regime de substituição tributária (ICMS-ST), ainda que se submeta ao regime não cumulativo dessas contribuições, seja porque independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, seja porque o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição.”
Para os Ministros do STJ, o ICMS pago na modalidade de substituição tributária por antecipação, por se tratar de tributo não recuperável, torna-se custo de aquisição da mercadoria e com tal, gera crédito para as contribuições ao PIS e a COFINS.
A decisão afronta o posicionamento da Receita Federal do Brasil, que diversas vezes já se manifestou pela impossibilidade de incluir o ICMS-ST na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.
O êxito na demanda possibilitará o aproveitamento de 9,25% sobre o valor do ICMS-ST pago na aquisição de mercadorias para revenda. Além de alcançar os fatos geradores futuros, é possível recuperar o que não foi creditado nos últimos cinco anos.
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