Mesmo após o STF ter decidido, através de repercussão geral, que o ICMS-Importação deve ser recolhido para o Estado onde está localizado o estabelecimento importador nas operações de importação por encomenda, o Estado de São Paulo vem desconsiderando as operações realizadas e está exigindo o imposto dos adquirentes situados em seu território.
Em resumo, nas importações por encomenda, cujo encomendante esteja localizado em São Paulo e o estabelecimento da importadora em outro Estado, o fisco paulista desconsidera a operação por encomenda e passa a exigir o ICMS-Importação, além de glosar o crédito utilizado na aquisição das mercadorias.
Na grande maioria dos casos o fisco paulista se apega a detalhes das operações que podem descaracterizar a importação por encomenda ou mesmo no fato de que a mercadoria não ingressa em no estabelecimento da importadora.
Existem decisões favoráveis aos contribuintes no Tribunal de Impostos e Taxas – TIT do Estado de São Paulo anulando a cobrança quando demonstrado que de fato a importação aconteceu na modalidade por encomenda e sempre que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais.
Portanto, é de suma importância que o importador/adquirente fique a tento ao realizar importações por encomenda com importadoras/trading situadas em outros Estados, principalmente quando há algum tipo de benefício fiscal para redução do ICMS.
Ficou com alguma dúvida? A equipe do Gilli Basile Advogados está à disposição para outras informações.