A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma modalidade empresarial pela qual uma ou mais pessoas entregam dinheiro ou outros bens a um empreendedor, que os empregará em determinados negócios, para que, ao término do empreendimento, repartam os lucros. Tal modalidade é regulada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil.
Portanto, a SCP é historicamente tratada como um contrato de investimento comum entre sócios, podendo ser constituída para uma operação isolada ou para uma série de operações.
Conforme previsão contida no art. 933 do Código Civil, a conta de participação é uma sociedade despersonificada (sem personalidade jurídica), o que significa dizer que no ato da sua constituição não nasce um novo ente. Contudo, mesmo sem personalidade jurídica, é obrigatória a inscrição da SCP perante o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Na referida modalidade figura o sócio ostensivo, que aparece nos negócios com terceiros, sob o qual recai a responsabilidade pelas obrigações assumidas; e o sócio oculto, que é o prestador de capital, não aparecendo externamente nas relações da sociedade, se obrigando apenas em relação ao sócio ostensivo.
Assim, a regra geral é de que o negócio é exercido por conta e risco do sócio ostensivo. Contudo, se o sócio oculto tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, responderá solidariamente por eventual passivo.
No que tange aos aspectos fiscais e contábeis, a responsabilidade pela escrituração das operações relativas à sociedade em conta de participação recai sobre o sócio ostensivo. Acerca do recolhimento dos tributos devidos, cabe ao sócio ostensivo o dever de apurar os resultados, apresentar a Escrituração Contábil Fiscal e realizar o recolhimento dos impostos.
Destaca-se que em relação aos lucros da SCP, estes sujeitam-se as mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros dos demais tipos societários. Ou seja, não há a incidência de Imposto de Renda na fonte, tampouco integram a base de cálculo do Imposto de Renda devido pelo beneficiário.
O instituto da SCP é largamente utilizado pelos empresários, uma vez que possui como características a informalidade, discrição e baixo custo operacional, se adequando ao atual cenário econômico, onde se busca meios simplificados de atuação e diminuição de riscos para investir e obter lucros.
O escritório GILLI BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Shirlene Reichert