O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à Apelação da Impetrante em Mandado de Segurança patrocinado pelo escritório Gilli Basile Advogados para reconhecer o seu direito líquido e certo de excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta o ISS e as Contribuições de PIS e COFINS; garantindo à empresa inclusive o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos sob este título nos últimos 05 anos.
O relator do recurso, Desembargador Federal Cotrim Guimarães, citou o precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR (Tema de Repercussão Geral nº 69), no qual foi decidido que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS; destacando que, por ter ocorrido o respectivo julgamento em Repercussão Geral, “as demais instâncias do Judiciário devem obediência ao referido norte meritório, sem maiores incursões”.
Como fundamento da decisão, o E. Relator citou ainda o precedente o Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 944: “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011”.
Desta forma, em sintonia com os precedentes dos Tribunais Superiores, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu, por maioria, que o ISS, o PIS e a COFINS devem ser excluídos da base de cálculo da CPRB, pois tais rubricas não se incluem no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do respectivo tributo. Aplicando, portanto, a mesma lógica utilizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR (Tema de Repercussão Geral nº 69).
A equipe do escritório GILLI BASILE ADVOGADOS permanece à disposição de seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.