No dia 28.08.2020, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento sobre a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de “bem industrializado” e também na saída do estabelecimento do importador para comercialização no mercado interno (Tema nº 906 da Repercussão Geral).
Em contrapartida, antes da uniformização do entendimento nas Cortes Superiores, muitas empresas já eram beneficiárias de decisões transitadas em julgado relativas à tese da não incidência do IPI na saída de produtos importados para revenda. Nestes casos, amparadas por decisão judicial, as empresas realizam o pagamento do IPI apenas no desembaraço aduaneiro.
No entanto, o Coordenador Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 105 de 2020 que, baseada no Parecer PGFN nº 492/2011, entendeu que a mudança de posicionamento do STF abre espaço para que a Fazenda Nacional restabeleça o direito de exigir o tributo, não se aplicando a decisão anterior do contribuinte, ainda que transitada em julgado.
Confira-se os seguintes trechos da Solução de Consulta:
Consequentemente, ambas as partes obtiveram decisão judicial, passada em julgado, favorável a seu pedido, que assentou ser devida a incidência do IPI unicamente no desembaraço aduaneiro do produto importado (IPI vinculado à importação), afastando, pois, nova cobrança do imposto nas saídas subsequentes do produto, quando de sua comercialização. Com efeito, observa-se que tal ação transitou em julgado no Supremo Tribunal Federal em 2 de março de 2016, conforme andamento processual disponível na página dessa Corte na internet.
(…)
Por conseguinte, a partir do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 946648, com repercussão geral reconhecida, mesmo havendo decisão judicial anterior transitada em julgado em favor da consulente e da importadora por conta e ordem, fica esta última obrigada a recolher o valor do IPI interno quando da saída para comercialização de produtos importados, e, com efeito, impedida de incluir, assim como a encomendante, o valor do IPI vinculado à importação na base de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. (grifos nossos)
Muito embora o fisco tenha se manifestado a favor da cobrança, inclusive contra contribuintes com decisão transitada em julgado favoráveis, entende-se que a medida é totalmente inconstitucional e, portanto, existem argumentos suficientes para derrubar as exigências neste sentido.
Ainda, oportuno destacar que o STF irá julgar o Tema nº 881, que trata dos limites da coisa julgada em matéria tributária na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado contrária ao entendimento julgado em recurso repetitivo ou repercussão geral.
Caso o tema seja julgado de forma favorável ao contribuinte, a Fazenda não poderá mais exigir o tributo amparado por decisão transitada em julgado. Por sua vez, caso a decisão seja favorável a Fazenda Nacional, é possível que se passe a exigir o tributo novamente.
Em conclusão, é possível afirmar que no atual cenário não há maiores riscos na utilização da decisão favorável transitada em julgado para o recolhimento do IPI na saída do produto importado, porém, questionamentos, ainda que inconstitucionais, poderão ocorrer por parte da Receita Federal.
Caso o STF julgue favorável ao fisco o tema 881, é possível que a retomada da cobrança, porém, apenas para fatos geradores futuros, considerando principalmente a segurança jurídica de uma decisão transitada em julgado. Assim não se precisaria recolher o que não foi pago nos períodos anteriores.
O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição de seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Larissa Mohr