O Ministro Marco Aurélio de Mello, relator do RE n. 1.049.811, proferiu voto favorável aos contribuintes, autorizando a exclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartão de crédito da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O julgamento tem previsão de encerramento para a próxima sexta-feira e segue em votação pelo plenário virtual da corte. A tese sugerida pelo relator é “Valores retidos por administradora de cartão de crédito ou débito, a título de comissão, não compõem a base de incidência das contribuições ao Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, devidas por empresa.”
Em resumo, o objetivo da ação é reconhecer que tais valores não integram o patrimônio do contribuinte na condição de elemento novo, definitivo e positivo, sem reservas e condições, daí porque não se enquadram no conceito jurídico de receita já delimitado pelo STF e não representam riqueza dos estabelecimentos comercializadores/prestadores de serviço, sendo verdadeiramente receita de terceiro (das administradoras de cartão de crédito/débito).
Ora, se são receitas destas (administradoras de cartão de crédito e débito), somente poderiam ser meros ingressos financeiros para aqueles (estabelecimentos comercializadores/prestadores de serviço que aceitam os pagamentos de seus produtos/serviços por meio de cartão de crédito/débito).
Ademais, é preciso considerar o fato de que a empresa administradora do cartão de crédito já recolhe a contribuição ao PIS e a COFINS incidentes sobre a sua remuneração, qual seja, justamente a Taxa de Administração (MDR) cobrada dos comerciantes e prestadores de serviços que aceitam o pagamento de seus produtos/serviços por meio dos cartões de crédito/débito.
Em caso de êxito o contribuinte poderá recuperar os valores que pagou indevidamente nos últimos cinco anos, acrescidos de correção pela taxa SELIC.
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