Mais uma vez o Supremo Tribunal Federal julgará o conceito de receita para definir a base de cálculo do PIS e da COFINS, tal qual já aconteceu no julgamento do RE n. 574.706, onde a Corte entendeu que o ICMS não se tratava de receita do contribuinte, e, portanto, não deveria integrar a base de cálculo das contribuições, dessa vez ocorrerá com o ISS, imposto municipal, que atualmente também deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Considerando que se tratam de situações idênticas, onde se discute a inclusão de um tributo na base de cálculo de outro, mantendo-se a coerência, o STF deverá acolher a pretensão dos contribuintes, afastando a incidência de PIS e COFINS sobre o ISS. Nesse caso especifico, como o imposto municipal não possui a sistemática da não cumulatividade, não haverão maiores discussões sobre qual parcela que deverá ser afastada.
A decisão favorável autorizará a recuperação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos a contar do ingresso da ação que discutiu a exigência e impedirá as cobranças futuras.
É importante que as empresas fiquem atentas a essa situação e ingressem com ação questionando a cobrança, evitando que eventual modulação dos efeitos da decisão proferida não autorize a recuperação dos valores que foram pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em mais esclarecimentos.