O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS em ação de empresa representada pelo escritório Gilli Basile Advogados.
O Relator Desembargador Marcelo Saraiva, estendeu ao ISS, o entendimento aplicado ao ICMS no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS (Tema 069), considerando que os dois tributos apresentam a mesma sistemática de arrecadação:
Dessa forma, tanto o ICMS como o ISS não podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, posto que os referidos impostos não configuram faturamento ou receita do contribuinte, mas tributos devido aos Estados/ Municípios.
Assim, considerando que estes impostos não são incorporados ao patrimônio do contribuinte, e não configuram receita, eis que são repassados aos Estados e Municípios, eles não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Neste sentido, o TRF3 decidiu pela exclusão do ISS da base de cálculo das referidas contribuições, bem como, assegurou o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a este título, respeitando o prazo prescricional quinquenal de 5 anos anteriores à propositura da ação.
A equipe do escritório GILLI BASILE ADVOGADOS permanece à disposição de seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Eduarda Hoeppers de Souza