Base de cálculo do IBS e da CBS na importação: taxas dos órgãos anuentes e ICMS

Direito Aduaneiro e Comércio Exterior 30 de outubro, 2026

Com a fase de testes da Reforma Tributária em curso, importadores vêm enfrentando dúvidas práticas sobre a composição da base de cálculo do IBS e da CBS na importação. Reunimos abaixo alguns pontos de atenção, com base na legislação e nas orientações vigentes até esta data.

I)        Taxas dos órgãos anuentes integram a base de cálculo

A LC nº 214/2025 (art. 69) define a base do IBS e da CBS na importação de bens materiais como o valor aduaneiro acrescido de diversos tributos e encargos, encerrando o rol com uma cláusula residual.

Os regulamentos tornaram a regra explícita para os anuentes: o art. 80 do Regulamento da CBS (Decreto nº 12.955/2026) e o art. 80 do Regulamento do IBS (Resolução CGIBS nº 6/2026) incluem expressamente a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), a Taxa de Fiscalização Federal Agropecuária (TFFA) e a Taxa de Utilização do Sistema Mercante, além de outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens até a sua liberação.

Na prática:

  • Anvisa (TFVS) e Mapa (TFFA) integram a base por previsão expressa.
  • Inmetro e demais anuentes enquadram-se, em princípio, na cláusula residual, desde que se trate de taxa incidente sobre os bens daquela importação e recolhida até a liberação. Valores de outra natureza (como preços pagos a particulares ou custos de certificação e registro não vinculados à operação) exigem análise caso a caso.

Os regulamentos preveem que ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá detalhar os componentes da cláusula residual, ato que ainda não foi editado.

Vale registrar que já há questionamentos sobre a validade dessa ampliação: ao acrescentarem taxas administrativas e uma cláusula aberta ao valor aduaneiro, os regulamentos estariam indo além do que dispõe o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT) e a própria LC nº 214/2025. A tese pode ser levada ao Judiciário por via própria, como o mandado de segurança. Para fins de conformidade, porém, a orientação é incluir esses valores.

Como informar na DUIMP: Desde 27/09/2026, a DUIMP conta com campos obrigatórios, por item, para os tributos e encargos que compõem a base da CBS e do IBS e que não são obtidos automaticamente pelo sistema – entre eles TFVS, TFFA, TSA e a cláusula residual. Esses valores, portanto, devem ser informados pelo importador.

Quando houver valores diferentes de zero nesses campos, a orientação da Receita Federal é juntar a memória de cálculo ao dossiê da DUIMP, com o tipo “Memória de Cálculo” (MEMOCALC). Embora a exigência conste de orientação operacional do Portal Único e não de instrução normativa, recomenda-se tratá-la como obrigatória. A memória deve conter, no mínimo, a identificação do LPCO, do órgão anuente e da taxa (com comprovante de recolhimento), o valor total recolhido, as DUIMPs vinculadas e o critério de rateio, e a distribuição por item.

Uma mesma taxa para várias DUIMPs: Não há norma específica sobre a repartição de uma mesma taxa (por exemplo, a de um LPCO) entre declarações distintas. A regra de rateio existente opera dentro de cada declaração: não sendo possível individualizar o valor por item, ele é distribuído proporcionalmente ao peso líquido (no caso do AFRMM) ou ao valor aduaneiro (nos demais casos).

Entendemos que o mais adequado é ratear a taxa entre as DUIMPs vinculadas, proporcionalmente ao valor aduaneiro dos bens amparados em cada uma, em vez de concentrá-la em uma única declaração. Para quem tem volume relevante de operações, uma consulta formal à RFB/CGIBS pode trazer segurança jurídica.

II)       IBS e CBS na base do ICMS-importação

Ainda não há definição normativa sobre a exclusão do IBS e da CBS da base do ICMS na importação. O COMSEFAZ manifestou-se pela não inclusão em 2026, mas sem força vinculante e sem uniformização pelo CONFAZ. Santa Catarina, por meio do Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 29/2025, também afasta a inclusão, inclusive quanto às alíquotas-teste.

A partir de 2027, porém, a tendência dos Fiscos é a inclusão: São Paulo e Minas Gerais afastaram-na em 2026, mas sinalizaram que IBS e CBS integrarão a base quando exigíveis; Pernambuco já a admite em 2026. Tramita na Câmara projeto que propõe excluir os novos tributos das bases do ICMS, do ISS e do IPI, e, no Judiciário, a discussão tende a se apoiar na lógica dos Temas 69 (STF) e 1.125 (STJ), que vedam a inclusão de tributo na base de outro.

A recomendação, por ora, é não incluir IBS e CBS na base do ICMS-importação em 2026, observada a orientação do Estado de destino.

Diante deste cenário, considerando os impactos financeiros que essa sistemática poderá gerar a partir de 2027, há uma oportunidade de avaliação jurídica para afastar a inclusão da CBS na base de cálculo do ICMS, mediante ação judicial preventiva.

O Gilli Basile Advogados permanece à disposição para informações adicionais sobre o tema.

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