Tributação de Adiantamentos na Importação por Encomenda diante da Reforma Tributária (CBS/IBS)
O novo regime de apuração assistida do IBS e da CBS e a alternativa fundamentada na Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018
Com a vigência da CBS a partir de janeiro de 2027, os pagamentos antecipados recebidos por fornecedores passarão a configurar, por si só, fato gerador do tributo. Isso significa que o recolhimento se dará no exato momento do recebimento da antecipação, independentemente da efetiva entrega do bem ou da conclusão da prestação de serviço a que ela se refere.
Trata-se de ruptura relevante em relação à sistemática hoje aplicável ao PIS/COFINS, ao ICMS e ao ISS, tributos em relação aos quais, de modo geral, o adiantamento só é tributado no momento do faturamento da operação principal. Na lógica da não cumulatividade plena adotada pelo IVA dual brasileiro, cada ingresso financeiro vinculado a um fornecimento futuro passa a exigir o destaque imediato do tributo, com reflexos diretos sobre o fluxo de caixa das empresas.
Nesse contexto, merece destaque o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 31 de julho de 2026, que fixou o cronograma de obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos com os campos de IBS e CBS, determinando que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, passa a exigir tais informações.
Paralelamente, a Nota Técnica 2025/002 e o Ajuste SINIEF nº 49 disciplinaram, dentro da própria NF-e, a criação das finalidades de emissão “5 – Nota de Crédito” e “6 – Nota de Débito”, destinadas a formalizar ajustes tributários relacionados ao IBS e à CBS no âmbito da chamada apuração assistida. Especificamente quanto aos adiantamentos, a norma prevê que, no recebimento de pagamento antecipado relativo a fornecimento futuro de bem material ou de serviço, o fornecedor deve emitir Nota Fiscal de Débito com finalidade 6, do tipo “pagamento antecipado”, destacando o IBS e a CBS incidentes sobre o valor recebido.
Em outras palavras, a obrigação de destacar e recolher o tributo sobre a antecipação deixa de ser apenas uma questão material, decorrente da LC 214/2025, e passa a contar com instrumento fiscal eletrônico específico e de preenchimento obrigatório, o que amplia a exposição das empresas a inconsistências e a eventuais autuações em caso de descumprimento.
O impacto sobre a importação por encomenda:
Essa nova realidade chama atenção, de modo particular, para as operações de importação por encomenda, disciplinadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018. Nessa modalidade, a empresa importadora adquire, no exterior, mercadoria com recursos próprios, para posterior revenda, no mercado interno, ao encomendante predeterminado, sendo comum que este realize, antes da nacionalização e da revenda, pagamentos antecipados ao importador, destinados a fazer frente aos custos da operação.
Diante da nova sistemática da CBS/IBS, qualquer valor recebido pelo importador por encomenda a esse título poderá ser interpretado como pagamento antecipado relativo ao fornecimento futuro da mercadoria nacionalizada ao encomendante, atraindo a obrigação de emissão da nota de débito com finalidade 6 e o recolhimento imediato de IBS e CBS sobre esse montante. Na prática, isso antecipa a tributação da revenda para momento anterior à própria nacionalização da mercadoria e à formação do preço final da operação.
Alternativa – Tratamento dos valores como garantia, e não como antecipação:
Para mitigar essa tributação “antecipada”, recomenda-se reexaminar a estruturação dos fluxos financeiros entre encomendante e importador por encomenda, de modo a caracterizar os valores adiantados não como antecipação de preço, mas como efetiva “garantia” da operação.
Essa alternativa encontra respaldo na própria Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, cujo art. 3º, § 4º, autoriza expressamente que o importador por encomenda solicite a prestação de garantia ao encomendante, inclusive mediante arras, sem que isso descaracterize a operação de importação por encomenda perante a legislação aduaneira.
Nesse cenário, recomenda-se, cumulativamente:
- Previsão contratual expressa: o contrato de importação por encomenda deve conter cláusula específica prevendo o oferecimento de garantia pelo encomendante, identificando sua finalidade (assegurar o cumprimento das obrigações relativas à operação) e afastando, no plano formal, qualquer caráter de pagamento antecipado do preço de revenda;
- Registro contábil compatível: os valores recebidos a título de garantia devem ser efetivamente registrados na contabilidade do importador como tal (por exemplo, em conta de passivo específica), e não como adiantamento de clientes ou receita antecipada, de modo que o registro contábil seja coerente com a natureza jurídica pretendida;
- Segregação financeira: os recursos devem ser mantidos em conta bancária especificamente destinada a essa finalidade, sem uso efetivo na operação;
- Encontro de contas no faturamento: somente no momento do efetivo faturamento da operação de revenda ao encomendante deve-se proceder ao encontro de contas, abatendo-se o montante recebido a título de garantia do saldo devedor então apurado – momento em que, de fato, se opera a tributação da operação, com a emissão dos documentos fiscais cabíveis.
A adequada estruturação contratual, contábil e financeira dos valores movimentados entre encomendante e importador por encomenda ganha relevância redobrada diante da reforma tributária, na medida em que o novo regime de apuração assistida do IBS/CBS reduz a margem para inconsistências entre a forma (documentos fiscais e registros contábeis) e a substância (natureza jurídica) das operações.
Recomenda-se que as empresas que atuam nesse modelo de importação revisem, com antecedência à plena vigência da CBS em janeiro de 2027, seus contratos, fluxos de caixa e políticas de registro contábil, de modo a assegurar que eventuais valores recebidos antecipadamente do encomendante estejam devida e comprovadamente caracterizados como garantia, nos termos autorizados pelo art. 3º, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, evitando a tributação prematura pela CBS/IBS e os riscos de autuação correlatos.
As equipes das áreas tributária e aduaneira do Gilli Basile Advogados permanecem à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema. Solicite o contato para mais informações.