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A Imprescritibilidade dos Créditos Tributários Reconhecidos por Decisão Judicial Transitada em Julgado

  • 13/09/2019
  • Artigos, Direito Tributário
_0097_A Imprescritibilidade dos Créditos Tributários Reconhecidos por Decisão Judicial Transitada em Julgado

O contribuinte ao obter decisão favorável reconhecendo a inconstitucionalidade ou ilegalidade de determinado tributo, recebe autorização também para reaver os valores pagos a maior nos últimos cinco anos a propositura da ação, seja através da execução julgado pela via judicial, quando receberá seus valores por RPV/Precatório, ou mesmo pela via administrativa, desistindo da execução judicial, e compensando seus créditos com débitos já existentes ou futuros.

Através da via administrativa o contribuinte é obrigado pela legislação a proceder inicialmente com a habilitação do crédito perante o fisco federal, quando deverá aguardar o deferimento para prosseguir com as futuras compensações através de PER/DCOMP.

Após o deferimento da habilitação do crédito na via administrativa, caberá ao contribuinte promover as compensações que pretende realizar, informando a origem dos créditos e os débitos que serão quitados. Nesse momento surge um novo embate entre contribuintes e o fisco, sobre qual o prazo para utilização desses créditos decorrentes de decisão judicial.

Recentemente, em 19 de agosto de 2019, a Receita Federal do Brasil emitiu a Solução de Consulta COSIT n. 239, manifestando entendimento de que “(…)o prazo para que a contribuinte exerça a faculdade de apresentar a declaração de compensação é de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, ficando o referido prazo suspenso no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento (…)”

Portanto, para a Receita Federal do Brasil, o contribuinte possui o prazo de 5 (cinco) anos para utilizar todo crédito obtido através de decisão judicial transitada em julgado, ficando restrito a realizar compensações, caso opte pela modalidade administrativa, visto que na própria solução de consulta manifestou pela impossibilidade do contribuinte reaver os valores através de ressarcimento.

Contudo, a posição manifestada na solução de consulta não parece ser a mais adequada, tendo em vista as inúmeras decisões proferidas com entendimento contrário não apenas no Judiciário, mas também no próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda – CARF.

Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte possui o prazo de 5 (cinco) anos para formalização do pedido de habilitação ou então promover a repetição do indébito pela via judicial, a teor do art. 165, III c/c art. 168, I do Código Tributário Nacional, iniciando o procedimento de compensação, mas não para realiza-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.290.516PR; AgRg no REsp n. 1.469.926/PR; Resp n. 1.480.602/PR.

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.

  1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
  2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014).
  3. Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 2008 não foi alcançado pela prescrição.
  4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1469954/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)

No mesmo sentido das decisões proferidas pelo C. STJ, a 3ª Câmara da 2ª Turma do CARF (Acórdão n. 3302-006.585) também reconheceu que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos é exclusivamente para o início do procedimento de compensação e não para utilização integral do crédito tributário decorrente de decisão judicial.

A discussão no acórdão n. 3302-006.585 tratou da situação em que o Contribuinte possuía créditos devidamente reconhecidos, mas não utilizados no prazo de 5 (cinco) anos por não possuir débitos suficientes para utilização integral. A Turma, por maioria, entendeu que não há uma regra expressa em relação ao prazo para utilização do crédito, e exigir que o Contribuinte utilize integralmente os créditos no lapso quinquenal previsto no CTN é exigir o cumprimento de uma conduta impossível.

Para o relator, o fato do Contribuinte não possuir débitos em aberto lhe impede de cumprir obrigação, não ocorrendo prescrição, visto a impossibilidade do exercício do direito.

“É verdade que o direito não socorre a quem dorme “dormientibus non sucurrit jus”, mas no caso de inexistência de débitos o contribuinte não estava dormindo, pelo contrário, estava acordado, e apenas não utilizou o seu crédito por não ter débito com o qual compensar, não devendo ser punido pelo fato de não possuir débitos.”, concluiu o Relator, ao julgar procedente o Recurso Voluntário do Contribuinte.

Desse modo, é possível concluir que o entendimento da Receita Federal do Brasil manifestado através de Solução de Consulta é equivocado e sem fundamento legal, pois impõe indevidamente limitações ao direito de compensação do contribuinte, que não pode ser impedido de utilizar crédito reconhecido por decisão judicial exclusivamente pelo fato de não possuir débitos suficientes no prazo de 5 (cinco) anos.

É preciso lembrar que muitas ações judiciais ultrapassam décadas em trâmite, sendo que apenas o montante da correção pela taxa SELIC muitas vezes já é suficiente para quitação de débitos por anos ininterruptos. Reconhecer a prescrição pela não utilização integral do crédito no prazo de 5 (cinco) anos, considerando as inúmeras limitações impostas pela própria administração, é admitir o enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional.

Com isso, apesar do entendimento contrário por parte do fisco federal, observa-se que a tendência das decisões do CARF e do Judiciário deve fazer prevalecer o posicionamento favorável ao contribuinte, admitindo a compensação a qualquer tempo (caso não exista débito), desde que respeitado o prazo quinquenal para habilitação do crédito ou do ajuizamento da ação de repetição do indébito.

O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.

Por Richard José de Souza e Ademir Gilli Júnior

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