“A comprovação de subfaturamento depende da desconstituição da fatura comercial que instruiu o despacho, ou seja, depende da prova de que o real valor transacionado difere do valor declarado. Não existente a prova da falsidade da fatura, não fica caracterizado o subfaturamento e, por esta razão, fica afastada aplicação da pena de perdimento e sua respectiva multa substitutiva”.
Assim decidiu, por unanimidade de votos, a 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, no acórdão nº 3201-0005.482, publicado no dia 12/07/2019.
No caso concreto, a autuação foi lavrada porque a Fiscalização teria concluído pela ocorrência de inserção de valores ideologicamente falsos nas Declarações de Importação de caminhões guindastes oriundos da China.
Conforme consta do voto do Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, relator do caso, “A premissa da fiscalização para concluir pelo subfaturamento de preços nas importações dos equipamentos está fundada em indícios dos valores destoantes das nacionalizações das mercadorias entrepostadas no período de 2012 a 2016 e no vínculo entre importador e exportador”.
Em sua defesa, o contribuinte argumentou que “as importações referem-se a caminhões guindastes que permaneceram por longos períodos de meses em Regime de Admissão Aduaneira sofrendo desgastes, obsolescências e falta de manutenção que resultaram em procedimento de ‘deságio’ nos valores declarados enquanto submetidos ao regime aduaneiro especial para fins de declaração de importação”.
A decisão a que chegou o CARF deu razão ao contribuinte, consignando que a prova do subfaturamento do preço não é a diferença de valor de uma mesma mercadoria obtida em diferentes importações, mas sim a prova de efetiva falsificação ou adulteração do documento necessário à instrução do despacho aduaneiro, no caso, a fatura comercial (invoice).
O acórdão entendeu, ainda, que à autoridade fiscal cabia o ônus probatório da ocorrência de subfaturamento, forte nos artigos 142 do CTN e 373 do CPC, e que esta não logrou êxito em demonstrar que material ou ideologicamente alguma fatura comercial fora emitida com qualquer falsidade da declaração dos preços das mercadorias importadas.
Por assim entender, foi negado provimento ao Recurso de Ofício e cancelado o Auto de Infração que aplicava a multa substitutiva da pena de perdimento das mercadorias.
O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Jaqueline Weiss e Ademir Gilli Júnior
Fonte: CARF