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Ligamos pra você

SCP para captação de investimento: riscos jurídicos ao investidor oculto

  • 12/02/2026
  • Artigos, Direito Tributário
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A Sociedade em Conta de Participação (SCP) tem sido amplamente utilizada como estrutura para captação de investimentos. Embora seja um instituto legítimo previsto nos arts. 991 a 996 do Código Civil, o uso inadequado da SCP pode gerar responsabilidade direta ao investidor, inclusive nas esferas civil, tributária e trabalhista.

A promessa de que o “investidor oculto” não assume riscos externos nem responde por dívidas é verdadeira apenas quando a estrutura respeita rigorosamente os requisitos legais.

Quando isso não ocorre, a consequência pode ser a descaracterização da SCP e o reconhecimento de responsabilidade solidária.

O que é uma SCP?

A SCP (Sociedade em Conta de Participação) é uma sociedade sem personalidade jurídica própria, composta por:

  • Sócio ostensivo: exerce a atividade empresarial em seu nome e responde perante terceiros;
  • Sócio participante (investidor oculto): aporta capital e participa dos resultados, sem atuar na gestão.

Perante terceiros, apenas o sócio ostensivo existe juridicamente.

Requisitos essenciais para validade da SCP

Para preservar a limitação de responsabilidade do investidor, é indispensável:

  • Contrato formal com objeto claramente delimitado;
  • Definição expressa da participação nos lucros e perdas;
  • Proibição de atuação do sócio participante na gestão;
  • Ausência de exposição pública do investidor como sócio;
  • Escrituração contábil regular do empreendimento.

Sem esses elementos, há risco de reconhecimento de sociedade de fato.

Quando o investidor passa a responder?

O risco surge principalmente quando o investidor:

  • Participa de decisões operacionais;
  • Assina contratos;
  • Negocia com clientes ou fornecedores;
  • Se apresenta como sócio;
  • Atua como gestor de fato.

Nessas hipóteses, pode haver:

  • Desconsideração da estrutura da SCP;
  • Reconhecimento de responsabilidade solidária;
  • Redirecionamento de execução fiscal;
  • Inclusão em reclamatórias trabalhistas;
  • Responsabilização patrimonial direta.

A jurisprudência já admite a responsabilização quando há prova de ingerência ou atuação além da condição de participante.

SCP não é instrumento de blindagem patrimonial

É comum encontrar a SCP sendo vendida como modelo de blindagem patrimonial ou como forma simples de atrair investidores sem exposição a riscos.

Essa interpretação é equivocada.

A SCP é instrumento contratual específico para empreendimento determinado. Quando utilizada apenas como mecanismo informal de captação, pode ser questionada pelo Fisco, por credores e demais envolvidos.

Governança e cumprimento contratual são indispensáveis

A segurança jurídica do investidor depende de:

  • Contrato bem estruturado;
  • Regras claras de prestação de contas;
  • Limitação objetiva de poderes;
  • Definição de saída e liquidação;
  • Compliance tributário e contábil.

Sem governança adequada, o investidor deixa de ser apenas participante e pode ser tratado como sócio ostensivo de fato.

A SCP é válida e eficiente, mas exige estruturação técnica e execução rigorosa.
O uso indevido como ferramenta genérica de captação pode gerar responsabilidade do investidor oculto, inclusive com alcance patrimonial.

Antes de investir por meio de SCP, é recomendável análise jurídica preventiva e avaliação dos riscos contratuais e operacionais.

O Gilli Basile Advogados possui sólida expertise na estruturação e constituição de SCPs, oferecendo assessoria estratégica para garantir segurança jurídica, adequada governança e mitigação de riscos ao investidor e ao sócio ostensivo. Solicite o contato de um especialista para mais informações.

Por Richard José de Souza

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