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Novas Regras sobre a Transferência Interestadual de Créditos de ICMS entre Estabelecimentos do Mesmo Titular

  • 21/11/2024
  • Artigos, Direito Tributário
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Já está em vigor o Convênio ICMS nº 109/2024, que revogou o Convênio ICMS nº 178/2023 e estabelece novas regras sobre a transferência de créditos de ICMS nas operações interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

A principal mudança introduzida pela norma é que o contribuinte poderá escolher entre transferir o crédito de ICMS ou equipará-la a operação tributada para todos os fins.

Caso a empresa opte pela equiparação, o montante da operação, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, será: (i) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (ii) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (iii) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Além disso, essa opção deve ser informada na NF-e no campo “Informações Complementares”, por meio da expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.

Essa escolha vale para todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte no território nacional e deve ser registrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências, com irretratabilidade para o ano-calendário correspondente.

A decisão deve ser formalizada até o último dia de dezembro para vigorar no ano seguinte.

Para o ano de 2024, essa opção pode ser feita até o final de novembro.

Caso a preferência do contribuinte seja pela transferência, é importante observar os limites definidos pelo Convênio ICMS nº 109/2024, que determinam que o crédito transferido será calculado com base nas alíquotas interestaduais do ICMS aplicadas sobre o valor de entrada das mercadorias, o custo de produção ou, no caso de mercadorias não industrializadas, os custos com insumos e embalagem.

O convênio foi omisso quanto a transferência sem incidência de ICMS (seja tributada ou por transferência do crédito), o que pode trazer alguma discussão futura, sobretudo porque há previsão para que os estados de origem autorizem a manutenção apenas do ICMS que sobrar na transferência, ou seja, mesmo que o contribuinte não destaque ou não transfira o crédito de ICMS, precisará estornar o montante da operação de transferência, impedindo a manutenção dos créditos integrais na origem.

Além disso, o convênio prevê uma importante medida sobre benefícios fiscais: se o contribuinte optar por equiparar a transferência a uma operação tributada, ele mantém os benefícios fiscais concedidos pelos estados de origem e destino.

Porém, essa manutenção não se aplica às transferências tratadas como não tributadas, o que pode ser um ponto de atenção para empresas com benefícios fiscais específicos em determinados estados.

Com a publicação do Convênio nº 109/2024, espera-se que os estados ajustem suas normas para alinhar-se à nova regulamentação, o que pode ocorrer de formas distintas em cada local. Em Minas Gerais, a adaptação já foi formalizada por meio do Decreto nº 48.930/24, além de uma cartilha didática sobre as mudanças, que está disponível no site da SEFAZ/MG.

Ficou com alguma dúvida? A equipe Tributária do Gilli Basile Advogados está à disposição para prestar informações.

Por Raquel Mattos Oliveira

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