A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa nº 2.214/2024, alterou a Instrução Normativa nº 2.055/2021 para incluir dispositivos que regulamentam o ressarcimento e a compensação de créditos fiscais decorrentes de subvenção.
De acordo com a nova normativa, as empresas que apurarem e informarem à RFB crédito fiscal oriundo de subvenção para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, conforme a Lei nº 14.789/2023, poderão utilizá-lo para ressarcimento em espécie ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.
É importante destacar que o crédito fiscal deve ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do período em que as receitas de subvenção foram reconhecidas, antes de proceder com os pedidos relacionados.
Além disso, a RFB estabeleceu que a declaração de compensação deverá ser precedida da requisição de ressarcimento.
Ou seja, a empresa deve primeiro solicitar o ressarcimento e, em seguida, proceder com a compensação, se tiver interesse.
Caso o crédito fiscal não seja utilizado para compensação, a RFB efetuará o ressarcimento no 24º mês a partir da data do pedido original.
Os requerimentos devem ser realizados através do programa PER/DCOMP ou, se não for possível, por meio dos formulários que estão anexados à Instrução Normativa nº 2.055/2021.
A nova regulamentação também estabelece que não haverá incidência de juros compensatórios sobre esse tipo de crédito.
O escritório Gilli Basile Advogados está à disposição para fornecer mais informações.
Por Raquel Mattos Oliveira