TTD/SC – Responsabilidade das Tradings pelo envio de comunicado aos clientes destinatários
Os Tratamentos Tributários Diferenciados concedidos às operações com mercadorias importadas (TTDs 409, 410, 411), no âmbito do Estado de Santa Catarina, estão dentre os mais populares do país.
Entre outros requisitos a serem cumpridos pelas Tradings, destacamos a obrigatoriedade de comunicação, aos adquirentes e encomendantes, acerca da necessidade de complemento do ICMS e do estorno de crédito em determinadas situações, tal como expressamente previsto na minuta do Termo de Concessão.
É de suma importância que as Tradings observem esta exigência e efetivamente encaminhem os comunicados aos adquirentes e encomendantes, sob pena de serem responsabilizadas pelo pagamento do imposto e acréscimos legais.
Inclusive, o Termo de Concessão dispõe sobre o formato pelo qual a informação deve ser prestada, a saber:
- Carta registrada com AR ou meio eletrônico;
- Qualificação completa do importador;
- Título ou assunto de acordo com os textos dos Anexos TTD.
Independentemente da forma de comunicação adotada, é imprescindível que as Tradings tenham a comprovação de ciência dos clientes destinatários, cujo documento deve ser arquivado pelo prazo decadencial, ou seja, no mínimo 5 anos.
Sua empresa tem observado este requisito? As equipes aduaneira e cível do Gilli Basile Advogados estão à disposição para outras informações sobre o tema.