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Ligamos pra você

STF valida aplicação do ICMS-ST para empresas optantes pelo Simples Nacional

  • 20/08/2024
  • Artigos, Direito Tributário
Cópia de Site Gilli Basile - Imagens (6)

Em 16.08.2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), confirmando a legitimidade da cobrança do ICMS em operações sujeitas à substituição tributária, mantendo-o fora do regime unificado de apuração e recolhimento do Simples Nacional.

O Simples Nacional é um regime simplificado de tributação que reúne impostos como IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, Cofins, CPP, ICMS, ISS e IPI em uma única guia de arrecadação para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). No entanto, alguns tributos, como IOF, II, IE, ITR e ICMS-ST, ainda são recolhidos separadamente, contrariando o objetivo de simplificação do sistema.

No julgamento, o STF abordou o recolhimento separado do ICMS-ST (aplicado sobre os setores de bebidas, cosméticos, combustíveis, cigarro e energia elétrica), cuja legislação é complexa e onerosa até mesmo para grandes empresas.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.030, a parte autora argumentou que:

(I) A apuração do imposto referente à substituição tributária exige um conhecimento técnico especializado, frequentemente ausente nas empresas que optam pelo Simples Nacional;

(II) A substituição tributária e o diferencial de alíquota (“DIFAL”) violam o tratamento simplificado destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, assim como fere o Princípio Constitucional da Isonomia;

(III) A manutenção da substituição tributária cria obstáculos para a atuação das empresas nos setores iniciais da cadeia produtiva devido aos altos custos envolvidos; e

(IV) Isso leva as micro e pequenas empresas a se concentrarem apenas em atividades não sujeitas à substituição tributária, contribuindo para a segmentação do mercado em relação às empresas de maior porte.

O Ministro Relator Gilmar Mendes destacou que a decisão busca manter o equilíbrio na distribuição de receitas tributárias entre os Estados e ressaltou a opção política do Congresso Nacional em delimitar os tributos no modelo benéfico. O Ministro ressaltou que avaliou o regime de tributação como um todo, não apenas sob a perspectiva de um único tributo ou restrição específica.

O voto do Relator foi apoiado pelos demais Ministros, com exceção da Ministra Cármen Lúcia, que expressou ressalvas sobre o caso julgado referente ao DIFAL para os optantes do Simples Nacional, mas concordou com a improcedência da ADI.

Portanto, apesar dos avanços proporcionados pelo Simples Nacional, algumas obrigações tributárias, como o ICMS-ST, continuarão a ser cobradas separadamente, exigindo atenção para o cumprimento das legislações estaduais e das obrigações acessórias, como declarações e emissão de notas fiscais.

Sendo assim, é de extrema importância as microempresas e empresas de pequeno porte se manterem atualizadas quanto à legislação aplicável, além de reforçar a necessidade de conformidade tributária para seguir os parâmetros da substituição tributária.

O escritório Gilli Basile Advogados está disponível para fornecer mais informações e esclarecimentos aos seus clientes e parceiros.

Por Thayane dos Santos Bezerra

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