A Ilegalidade das Alterações na Base de Cálculo do JCP realizadas pela Instrução Normativa nº 2.201/2024

Direito Tributário 12 de agosto, 2024

Os Juros sobre Capital Próprio (JCP), são uma forma de remuneração aos investidores de uma empresa em razão da disponibilidade dos seus recursos em favor da pessoa jurídica.

A principal vantagem desse mecanismo para as empresas do lucro real reside na possibilidade de lançamento das quantias pagas a título de JCP como despesa dedutível para fins de IRPJ/CSLL, gerando um crédito tributário.

Entretando, por meio da Instrução Normativa (IN) nº 2.201/2024 a Receita Federal efetuou alterações em sua base de cálculo que reduzem significativamente os valores que podem ser deduzidos pelas empresas.

Isto porque, as novas regras restringem a base de cálculo a certas contas do patrimônio líquido, como por exemplo, capital social integralizado, a reserva de lucros, (com exceção da reserva de incentivo fiscal) excluindo, variações contábeis e atos societários que não envolvem efetivo ingresso de ativos na pessoa jurídica.

Além disso, a Instrução Normativa definiu passou a vedar a dedução de JCP acumulado, em total descompasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

A IN também apresentou a definição de ‘lucro’ para fins de dedução e levantou questões envolvendo a conta de lucros acumulados.

Contudo, essas modificações são integralmente ilegais, pois foram incluídas por mero ato administrativo (Instrução Normativa), o que viola diversos dispositivos e princípios, como o da legalidade, tornando viável o ingresso de ação judicial para afastar a sua aplicação.

Portanto, pode-se questionar, perante o Poder Judiciário, a ilegalidade dessas novas regras, uma vez que foram instituídas por meio de instrumento inadequado.

Ficou com alguma dúvida? O escritório Gilli Basile Advogados se coloca à disposição para outros esclarecimentos.

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