Os Juros sobre Capital Próprio (JCP), são uma forma de remuneração aos investidores de uma empresa em razão da disponibilidade dos seus recursos em favor da pessoa jurídica.
A principal vantagem desse mecanismo para as empresas do lucro real reside na possibilidade de lançamento das quantias pagas a título de JCP como despesa dedutível para fins de IRPJ/CSLL, gerando um crédito tributário.
Entretando, por meio da Instrução Normativa (IN) nº 2.201/2024 a Receita Federal efetuou alterações em sua base de cálculo que reduzem significativamente os valores que podem ser deduzidos pelas empresas.
Isto porque, as novas regras restringem a base de cálculo a certas contas do patrimônio líquido, como por exemplo, capital social integralizado, a reserva de lucros, (com exceção da reserva de incentivo fiscal) excluindo, variações contábeis e atos societários que não envolvem efetivo ingresso de ativos na pessoa jurídica.
Além disso, a Instrução Normativa definiu passou a vedar a dedução de JCP acumulado, em total descompasso com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A IN também apresentou a definição de ‘lucro’ para fins de dedução e levantou questões envolvendo a conta de lucros acumulados.
Contudo, essas modificações são integralmente ilegais, pois foram incluídas por mero ato administrativo (Instrução Normativa), o que viola diversos dispositivos e princípios, como o da legalidade, tornando viável o ingresso de ação judicial para afastar a sua aplicação.
Portanto, pode-se questionar, perante o Poder Judiciário, a ilegalidade dessas novas regras, uma vez que foram instituídas por meio de instrumento inadequado.
Ficou com alguma dúvida? O escritório Gilli Basile Advogados se coloca à disposição para outros esclarecimentos.
Por Raquel Mattos Oliveira