A Lei n. 14.789/23 trouxe entre outras previsões a revogação do disposto no inciso X do parágrafo 3º, do art. 1º, da Lei n. 10.637/02 e a revogação do inciso IX do parágrafo 3º, do art. 1º, da Lei n. 10.833/03.
Os referidos dispositivos estabeleciam a não incidência de PIS e COFINS sobre as subvenções para investimento. A Lei n. 14.789/23 entrou em vigor em 01/01/2024 e, a partir de então, a Receita Federal do Brasil poderá exigir PIS e COFINS sobre os benefícios fiscais de ICMS.
Contudo, é preciso considerar que o tema merece atenção, seja em relação ao não cumprimento da anterioridade nonagesimal, seja em relação a própria inconstitucionalidade da cobrança.
Nos termos do art. 150, III, c, da Constituição Federal, as contribuições para o PIS e COFINS somente podem ser exigidas após 90 dias da publicação da lei que instituiu a cobrança, ou seja, a cobrança deveria ocorrer a partir de 29/03/2024.
Sobre a inconstitucionalidade da exigência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 843, inicialmente, pelo plenário virtual, decidiu pela possibilidade de excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Após a conclusão do julgamento com resultado favorável ao contribuinte, o STF determinou que o tema fosse julgado no plenário físico do Tribunal, sendo que o julgamento será reiniciado.
Considerando o primeiro resultado, ainda que a STF tenha mudado a sua composição, existem grandes chances de o contribuinte conseguir afastar a cobrança e estender esse entendimento também para a vigência da Lei n. 14.789/2023.
O escritório Gilli Basile Advogado fica à disposição de seus clientes e parceiros para aprofundar o assunto.
Por Richard José de Souza