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A partir de quando recolher IPI na revenda do produto importado?

  • 15/05/2023
  • Artigos, Direito Tributário
A PARTIR DE QUANDO RECOLHER IPI NA REVENDA DO PRODUTO IMPORTADO?

O Plenário da Suprema Corte Federal definiu recentemente nos julgamentos dos temas 881 e 885, a cessação de efeitos de decisão judicial com trânsito em julgado em matéria tributária após novo entendimento formulado pelo próprio STF.

Nos referidos julgamentos, que foram analisados simultaneamente, a Corte declarou que as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral, em matéria tributária, interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado.

Com essa definição, os contribuintes que obtiveram decisões favoráveis para afastar alguma incidência tributária, ainda que já transitadas em julgado, não poderão mais utilizá-las para justificar o não recolhimento, pois a decisão estará “revogada” automaticamente.

Não bastasse isso, os contribuintes que não pagaram os tributos amparados pelas decisões judiciais com trânsito em julgado, deverão recolher aos cofres públicos os valores agora devidos, considerando como marco inicial a data da sessão de julgamento que decidiu pela constitucionalidade do tributo, devendo-se observar o princípio da anterioridade aplicável ao caso concreto.  

Nesse cenário, partindo da definição do STF, os contribuintes que estavam assegurados por decisão judicial definitiva do SINDITRADE, por exemplo, para não pagar IPI na revenda do produto importado, a partir da data da sessão de julgamento do tema 906/STF, em agosto de 2020, acrescidos de 90 (noventa) dias, devem recolher aos cofres da União os valores de IPI não destacados nas vendas dos produtos importados, acrescidos de multa moratória e juros.

Há ainda a possibilidade do fisco federal realizar fiscalizações exigindo o recolhimento do imposto, o que poderá resultar em aplicação de multa punitiva de até 75% (setenta e cinco por cento).

Por fim, é preciso esclarecer que a decisão do Supremo Tribunal Federal carece de amadurecimento quanto a sua aplicação, considerando principalmente os diversos projetos de lei que pretendem modificar o entendimento da Suprema Corte, garantindo ao contribuinte o direito de não recolher tributos de fatos geradores já ocorridos.

Os contribuintes devem ficar atentos aos próximos capítulos, pois no atual cenário não há ainda uma certeza de como será finalizado o assunto.

O escritório Gilli Basile Advogados fica à disposição para outras informações.

Por Richard José de Souza e Eduardo Medeiros de Vasconcelos

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