O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em recente Decisão no Processo n. 3401-005.797, definiu que a classificação de mercadorias é atividade jurídica e deve ser realizada por especialista que, seguindo as disposições do ordenamento jurídico e das normas aplicáveis, indicará o código adequado para cada produto.
Como se sabe, cada tipo de mercadoria importada ou exportada possui um código correspondente na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que tem como base o Sistema Harmonizado criado pela Organização Mundial do Comércio (OMC).
Esse enquadramento do produto através de uma codificação pré-determinada é de grande importância para aqueles que atuam com o comércio internacional, porque além de definir o tratamento tributário e indicar os órgãos anuentes daquele determinado produto, indicam também os benefícios que o produto pode ter, como ex-tarifários, acordos internacionais e isenções.
Em razão da complexidade do tema, em muitos casos as empresas que operam no comércio internacional buscam auxílio de peritos técnicos para indicação da correta classificação fiscal a ser adotada.
No entanto, conforme se extrai da Decisão do CARF, o perito não tem a função de classificar mercadorias, mas sim, tem a função de, a partir de análise da composição de determinada mercadoria, informar qual é o seu nome técnico e quais são suas características.
O Conselheiro Relator do processo, Sr. Rosaldo Trevisan, apontou que “não se pode confundir especialistas em classificação de mercadorias com especialistas em informar o que são determinadas mercadorias”, destacando que com base nas informações técnicas fornecidas por peritos, o especialista em classificações exerce atividade jurídica, que é a classificação fiscal de acordo com as disposições do ordenamento jurídico.
A equipe Gilli, Basile Advogados conta com especialistas em classificação fiscal e permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Shirlene Reichert e Ademir Gilli Júnior