O Governo do Estado de São Paulo publicou nesta quarta-feira (08/05), no Diário Oficial, Resolução conjunta da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Procuradoria Geral do Estado, com os procedimentos necessários para os contribuintes requererem o reconhecimento de créditos de ICMS decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios fiscais sem a prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
De acordo com a Resolução Conjunta SFP/PGE nº 01/2019, para ter reconhecido o crédito de ICMS, o contribuinte deverá apresentar pedido específico junto a uma das Delegacias Tributárias de Julgamento ou no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), na Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, ou na unidade da Procuradoria Geral do Estado, a depender da situação do débito fiscal. Em se tratando de processo eletrônico, o pedido deverá ser encaminhado por meio do Processo Administrativo Tributário Eletrônico (e-PAT).
Dentre os requisitos a serem verificados pelo Estado de São Paulo para o reconhecimento dos créditos de ICMS, está a confirmação de que os débitos de ICMS são de fato decorrentes de benefícios fiscais concedidos anteriormente à edição da Lei Complementar nº 160/2017 – e, portanto, irregulares até aquela data – e a confirmação de que houve o atendimento de todas as condições por parte do Estado de origem para convalidação do benefício.
Além disso, o contribuinte deverá renunciar a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, ou desistir dos já interpostos. Ressalta-se que a renúncia/desistência apenas será efetivada com o reconhecimento do crédito relativo ao ICMS, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo único, da Resolução. Acaso o pedido seja indeferido, terá prosseguimento o julgamento do auto de infração, bem como a inscrição do débito na Dívida Ativa ou a ação judicial.
O escritório Gilli Advogados permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Bruna Persuhn e Ademir Gilli Júnior