Não é novidade o entendimento jurisprudencial acerca da incidência do IPI nas saídas de mercadorias importadas, cujo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça num primeiro momento foi favorável aos contribuintes, contudo, posteriormente foi revertido pelo próprio Tribunal (EREsp 1403532/SC – Tema 912).
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 946.648 (Tema 906), fixou a tese de que é constitucional a incidência do IPI tanto na etapa do desembaraço aduaneiro de bem industrializado, como na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
No entanto, chama-se atenção especificamente às operações de importação sob a modalidade por conta e ordem de terceiros, situação em que não existe uma operação de revenda, caracterizada pela transferência de titularidade das mercadorias, haja vista que a importadora/trading company atua como prestadora de serviços. A propósito, existem recentes decisões do Poder Judiciário afastando a incidência do IPI nas remessas da trading para o adquirente.
De acordo com decisões já proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embora não se possa afastar a incidência do IPI nas operações de saída de produtos importados por encomenda, cenário diferente se verifica nas importações por conta e ordem, situação em que o importador é mero prestador de serviços e não há uma revenda da mercadoria importada.
Tal posicionamento se baseia na própria tese firmada pelo do STJ no EREsp nº 1.403.535/SC, no sentido de que “os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”.
Sendo assim, nas remessas de produtos importados realizadas por tradings aos adquirentes por conta e ordem, é sim possível buscar o afastamento da incidência do IPI mediante o ajuizamento de ação judicial, podendo-se, inclusive, recuperar os valores indevidamente pagos a tal título no passado.
O escritório Gilli Basile Advogados fica à disposição para outras informações.
Por Bruna Luiza Gilli Baumgarten