Se sua empresa teve compensações não homologadas pela Receita Federal nos últimos cinco, saiba que é possível recuperar parte do valor pago em virtude dessas glosas. Os valores podem atingir até 33% do montante exigido pela Receita Federal e em caso de pagamento, será possível restituir esses valores.
O Supremo Tribunal Federal, na sexta-feira dia 17 março de 2023 no Plenário Virtual, por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4905 e do Recurso Extraordinário n. 796939 (tema 736), por maioria, decidiu que é inconstitucional a multa de 50% (cinquenta por cento) aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.
A dinâmica tributária das empresas compreende a apuração dos tributos que devem ser recolhidos e dos respectivos créditos. Algumas das vezes, dos tributos administrado pela Secretaria da Receita Federal, conforme expressamente previsto no artigo 74 da Lei n° 9.430/96, é possível que esses créditos sejam utilizados para compensar débitos próprios.
Contudo, a Receita Federal possui o prazo de 5 anos para analisar se o contribuinte tem direito ao crédito utilizado no pagamento por compensação do tributo. Quando o Fisco entende que não existe o crédito acaba por não homologar a compensação tributária e cobrar o tributo anteriormente compensado. Além disso, até então, aplicava a multa isolada, equivalente a 50% sobre o valor do débito objeto de declaração.
Ao analisar a questão, o ministro Gilmar Mendes (Relator da ADI 4905), destacou que “a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação, (…), fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade”. Ele também pontuou que na legislação tributária há diversas penalidades referentes à declaração de compensação que diferentemente da norma questionada cumprem suas funções pedagógica e preventiva sem implicar insegurança jurídica ou inibir o exercício do direito subjetivo à compensação tributária.
Desse modo, considerando este entendimento, as empresas que tiveram compensações não homologadas pela Receita Federal nos últimos cinco anos poderão recuperar o que já foi pago, isto é, restituir os valores pagos à título de multas da glosa desses créditos, podendo atingir uma recuperação de até 33% do montante anteriormente exigido pela Receita Federal.
Contudo, os contribuintes devem se atentar quanto à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, que embora não se tenha tratado no julgamento é possível ser levantado pela Fazenda Nacional, oportunamente, em embargos de declaração, de modo que a inconstitucionalidade da multa só seja aplicada para os casos pós julgamento, ou ainda, para aqueles contribuintes que ingressaram com medida judicial antes do início do julgamento.
Por Carolina de Mello Vieira