Sua empresa teve compensações não homologadas pela Receita Federal?
Se sua empresa teve compensações não homologadas pela Receita Federal nos últimos cinco, saiba que é possível recuperar parte do valor pago em virtude dessas glosas. Os valores podem atingir até 33% do montante exigido pela Receita Federal e em caso de pagamento, será possível restituir esses valores.
O Supremo Tribunal Federal, na sexta-feira dia 17 março de 2023 no Plenário Virtual, por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4905 e do Recurso Extraordinário n. 796939 (tema 736), por maioria, decidiu que é inconstitucional a multa de 50% (cinquenta por cento) aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.
A dinâmica tributária das empresas compreende a apuração dos tributos que devem ser recolhidos e dos respectivos créditos. Algumas das vezes, dos tributos administrado pela Secretaria da Receita Federal, conforme expressamente previsto no artigo 74 da Lei n° 9.430/96, é possível que esses créditos sejam utilizados para compensar débitos próprios.
Contudo, a Receita Federal possui o prazo de 5 anos para analisar se o contribuinte tem direito ao crédito utilizado no pagamento por compensação do tributo. Quando o Fisco entende que não existe o crédito acaba por não homologar a compensação tributária e cobrar o tributo anteriormente compensado. Além disso, até então, aplicava a multa isolada, equivalente a 50% sobre o valor do débito objeto de declaração.
Ao analisar a questão, o ministro Gilmar Mendes (Relator da ADI 4905), destacou que “a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação, (…), fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade”. Ele também pontuou que na legislação tributária há diversas penalidades referentes à declaração de compensação que diferentemente da norma questionada cumprem suas funções pedagógica e preventiva sem implicar insegurança jurídica ou inibir o exercício do direito subjetivo à compensação tributária.
Desse modo, considerando este entendimento, as empresas que tiveram compensações não homologadas pela Receita Federal nos últimos cinco anos poderão recuperar o que já foi pago, isto é, restituir os valores pagos à título de multas da glosa desses créditos, podendo atingir uma recuperação de até 33% do montante anteriormente exigido pela Receita Federal.
Contudo, os contribuintes devem se atentar quanto à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, que embora não se tenha tratado no julgamento é possível ser levantado pela Fazenda Nacional, oportunamente, em embargos de declaração, de modo que a inconstitucionalidade da multa só seja aplicada para os casos pós julgamento, ou ainda, para aqueles contribuintes que ingressaram com medida judicial antes do início do julgamento.