Em dezembro de 2022, ao apreciar o Tema 651 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica.
Na demanda de origem (Recurso Extraordinário nº 700.922), a contribuinte buscava afastar a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre o resultado da comercialização da sua produção, bem como a contribuição destinada ao SENAR, previstas na Lei nº 8.870/94. O argumento principal, em apertada síntese, girava em torno da bitributação, visto que a instituição da contribuição sobre a receita bruta, em substituição à folha de salários, utiliza a mesma base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento.
Contudo, a Corte entendeu pela constitucionalidade da contribuição e na sessão realizada nesta quarta-feira (15/03/2023), dando continuidade ao referido julgamento, fixou a seguinte tese:
“I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998;
II – É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;
III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001″.
O Acórdão ainda não foi publicado.
Por Bruna Luiza Gilli Baumgarten