O Supremo Tribunal Federal considerou a existência de Repercussão Geral no Tema nº 504, a ser julgado até o dia 17/02/2023. Trata-se do Leading case RE n. 593.544, o qual discute a possibilidade de as empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais excluírem o crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS sob o regime de apuração cumulativa.
Por meio do Art. 1º da Lei 9.363/1996, denota-se que a finalidade do referido benefício fiscal é incentivar as exportações, ressarcindo as contribuições de PIS e de COFINS incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
No tocante ao conceito de faturamento, imprescindível para determinar a base de cálculo, o Min. Relator entende que os créditos presumidos não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento, motivo pelo qual não devem integrar a base de cálculo das referidas contribuições.
Nesse sentido, o Ministro propôs a seguinte tese:
“Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”
Aguarda-se o final do julgamento, com o posicionamento dos demais ministros.
O escritório Gilli Basile Advogados fica à disposição para outras informações.
Por Ester Jessica Hostert