Benefício concedido pelos Estados em contexto de incentivo fiscal às empresas, os créditos presumidos de ICMS não devem integrar as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Caso os créditos fossem considerados parte integrante da base de incidência dos tributos federais, haveria a possibilidade de esvaziamento ou redução do incentivo fiscal estadual e, além disso, seria desvirtuado o modelo federativo, que prevê a repartição das competências tributárias.
O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar embargos de divergência nos quais a Fazenda Nacional defendia a validade da inclusão do crédito de ICMS na base de cálculo dos tributos. Por maioria, o colegiado entendeu que a tributação, pela União, de valores correspondentes a incentivos fiscais geraria estímulo à competição indireta com um estado-membro, em violação aos princípios da cooperação e da igualdade.
De acordo com a orientação da Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT n. 438, de 18 de setembro de 2017, “Os créditos presumidos de ICMS, na modalidade subvenção, são classificados como receitas diversas da receita bruta, devendo ser acrescidos em sua totalidade na apuração do lucro presumido.”. Ou seja, a forma correta de tributação dos créditos presumidos de ICMS é através do lançamento como “demais receitas”, que será somado ao resultado do lucro presumido para aplicação das alíquotas de IRPJ e CSLL.
De outro lado, o Poder Judiciário, valendo-se principalmente da decisão do Superior Tribunal de Justiça, citada acima, passou a aplicar o entendimento pela não tributação para as empresas do lucro presumido, merecendo destaque o precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, responsável por julgar em segunda instância os processos dos três Estados do sul do Brasil:
“TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DE APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. COMPENSAÇÃO. Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Mantido o mesmo entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos do EREsp nº 1.517.492/PR, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando o contribuinte é optante pelo regime de apuração do lucro presumido. (TRF4, AC 5008180-83.2020.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/08/2021).
Referida ação, patrocinada pelo escritório Gilli Basile Advogados, reflete o atual posicionamento da jurisprudência, consolidando o entendimento favorável ao contribuinte.
A economia tributária com a referida ação é significativa, podendo alcançar 34% do crédito presumido recebido.
O escritório Gilli Basile Advogados fica à disposição para outras informações.
Por Richard José de Souza