Ir para o conteúdo
  • Expertises
    • Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
    • Direito Tributário
    • Contratos e Negócios Complexos
    • Direito Regulatório
    • Direito Penal Econômico e Tributário
    • Direito Societário
    • Planejamento Patrimonial e Sucessório
  • Quem Somos
    • Equipe
  • Notícias
  • Artigos
  • Carreira
  • Contato
  • Expertises
    • Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
    • Direito Tributário
    • Contratos e Negócios Complexos
    • Direito Regulatório
    • Direito Penal Econômico e Tributário
    • Direito Societário
    • Planejamento Patrimonial e Sucessório
  • Quem Somos
    • Equipe
  • Notícias
  • Artigos
  • Carreira
  • Contato
Ligamos pra você

Instrução Normativa prevê exclusão do ICMS/ST dos créditos de PIS/COFINS

  • 11/01/2023
  • Artigos, Direito Tributário
planejamento-tributario

A substituição tributária progressiva refere-se às operações ou prestações futuras, em que a tributação é antecipada para uma etapa anterior na cadeia de comercialização, normalmente o primeiro da cadeia de comercialização é eleito como responsável (substituto) pelo recolhimento e retenção do imposto relativo às operações subsequentes dos terceiros, até a saída destinada a consumidor ou usuário final (substituídos).

Outra característica do ICMS-ST é que constitui um tributo não recuperável, em outras palavras, a substituído não consegue aproveitá-lo na etapa comercial seguinte, pois a sistemática do tributo não permite. O substituído tampouco pode destacar o valor correspondente ao ICMS-ST no momento da revenda do produto, o que apenas reforça a posição de que esse imposto é irrecuperável e, consequentemente, compõe o custo de aquisição da mercadoria.

Para fins de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS essa característica é importante, pois, nos termos das Leis 10.637/02 e 10.833/03, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens adquiridos para revenda, bem como bens e serviços, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que são calculados pelo custo de aquisição.

No entanto, por meio da Instrução Normativa n. 2.121/2022 a Receita Federal consolidou expressamente o seu entendimento contrário a esse raciocínio, determinando que o ICMS/ST não poderá compor o custo de aquisição, isto é, deve ser excluído do cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

A posição do fisco federal já foi afastada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria, de modo que deve compor montante de créditos a ser deduzido para a apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS no regime não-cumulativo (Recurso Especial nº 1525939/PR).

Assim, para as empresas que adquirem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, torna-se necessário ingressar com ação no Poder Judiciário, para garantir a inclusão do imposto no cálculo de crédito de PIS e COFINS.

De se salientar também, que o STJ, por meio do rito dos repetitivos (Tema 1.125 – Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265), irá decidir sobre exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins devido pelo contribuinte substituído, que se apresenta como alternativa aqueles que não queiram discutir a matéria.

Por Carolina de Mello Vieira

NEWSLETTER

Insira seu e-mail para assinar:

Instagram Linkedin

Expertises

  • Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
  • Direito Tributário
  • Contratos e Negócios Complexos
  • Direito Regulatório
  • Direito Penal Econômico e Tributário
  • Direito Societário
  • Planejamento Patrimonial e Sucessório

Quem Somos

  • Missão
  • Visão
  • Valores
  • Equipe

Contato

  • [email protected]
  • Blumenau
  • (47) 3209 2200
  • São Paulo
  • (11) 98732-0294

Copyright © 2020 Gilli Basile Advogados | Política de Privacidade

Criado por Hourglass

Translate »

Utilizamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência no nosso site.

Missão

Oferecer trabalhos com alto padrão de qualidade e soluções jurídicas personalizadas para as necessidades específicas de seus clientes e objetivando garantir segurança e oportunizar melhores resultados.

Visão

Permanecer como referência jurídica nas áreas aduaneira e tributária e ser reconhecido pela qualidade, excelência e efetividade dos trabalhos realizados.

Valores

  • Excelência Jurídica
  • Competência Técnica
  • Integridade e Ética
  • Comprometimento
  • Responsabilidade
  • Atendimento Personalizado
Visão Geral de Privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações dos cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.

Política de Privacidade

Cookies estritamente necessários

O cookie estritamente necessário deve estar sempre ativado para que possamos salvar suas preferências de configuração de cookies.

Cookies de Terceiros

Este site usa o Google Analytics para coletar informações anônimas, como o número de visitantes do site e as páginas mais populares. Manter este cookie habilitado nos ajuda a melhorar nosso site.

Política de Privacidade

Mais informações sobre nossa Política de Privacidade, clique aqui.