O Decreto nº 11.322/2022, que entrou em vigor em 01/01/2023, havia reduzido as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras para 0,33% e 2%, respectivamente (as alíquotas anteriores eram 0,65% e 4%).
Porém, o referido Decreto foi revogado pelo novo Governo, através do Decreto nº 11.374, publicado em 02/01/2023, que repristinou a redação original do Decreto nº 8.426/2015.
Contudo, a vigência imediata do Decreto que restabeleceu as alíquotas anteriores representa violação ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, o que impede que a majoração ocorra de forma automática.
Entende-se que, a partir do momento em que a redução foi concedida, criou-se expectativa de redução do ônus tributário, de modo que o restabelecimento das alíquotas anteriores ao desconto implica majoração da carga tributária.
A discussão atinge as empresas que apuram as contribuições para o PIS e a COFINS pelo regime não cumulativo e possuem receitas financeiras. O valor envolvido atinge 2,32% sobre o montante da receita financeira auferida pela pessoa jurídica durante os primeiros 90 dias do ano de 2023.
Considerando o curto espaço de tempo (90 dias) aliado ao percentual baixo da redução, recomenda-se o acompanhamento das discussões sobre o tema para avaliar a necessidade de propositura ou não de uma ação judicial.
Ficou com alguma dúvida? A equipe do Gilli Basile Advogados está à disposição para outras informações.
Por Richard José de Souza