A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na última terça-feira (22/11/2022), por meio do julgamento dos Recursos Especiais n° 1.955.120/SP e n° 1.946.363/SP, decidiu que a pessoa jurídica pode perfeitamente fazer a dedução retroativa dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) e deduzi-los como despesa para fins de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do lucro real.
O JCP é um pagamento feito pela empresa aos seus acionistas, sócios ou cotistas, em razão o capital anteriormente investido na sociedade, que pode ser realizado em forma de dinheiro ou de capitalização, caracterizando-se como uma alternativa à remuneração por meio de dividendos: enquanto os dividendos são indedutíveis, os valores distribuídos a título de JCP são dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro real, independentemente do tipo societário.
O mecanismo foi instituído na Lei n. 9.249/1995, que estabeleceu somente limites quantitativos para sua utilização, contudo, para a Receita Federal, conforme Solução de Consulta SC COSIT n° 45/2018, também haveria limites de natureza temporal para a dedução dos JCP, em que sua distribuição retroativa representaria uma ofensa ao regime de competência impossibilitando seu aproveitamento na apuração dos tributos federais.
A matéria sempre foi controversa no âmbito administrativo-tributário, inexistindo, inicialmente, um posicionamento uniforme sobre essa possibilidade de dedução retroativa ou não de JCP. Recentemente, após a implementação do critério de desempate pró-contribuinte, a Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) adotou o entendimento favorável aos contribuintes (processos n° 11065.720392/2012-31 e 10980.724267/2016-29) e agora com essa decisão emanada pela 2ª Turma acaba por confirmar o entendimento jurisprudencial já existente na Corte Superior nesse sentido.
Desse modo, resta consolidado o entendimento de que as empresas poderão distribuir retroativamente os JCP aos seus sócios, acionistas e cotistas, com a consequente permissão de deduzir, em períodos posteriores, esses valores integrados ao patrimônio líquido da sociedade, uma vez que, conforme Relator Ministro Francisco Falcão no voto dos REsp n. 1.955.120/SP e n° 1.946.363/SP, a legislação não estabelece limites temporais para o aproveitamento retroativo de JCP.
Diante deste cenário, os contribuintes que ainda não apuraram JCP sobre o capital social de períodos anteriores podem se aproveitar das decisões favoráveis poderão contabilizá-los, integralmente, como despesa na pessoa jurídica, e consequentemente deduzidas da apuração do lucro real, lembrando que em contrapartida sofrerá a tributação de Imposto de Renda devido na pessoa física, de modo que a economia tributária com a operação será de aproximadamente 19% sobre o valor pago.
Por Carolina de Mello Vieira
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