O Supremo Tribunal Federal inclui novamente em pauta de julgamento virtual a discussão sobre a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL no corrente ano ou somente para o ano de 2023.
Relembramos que já havia votado o Ministro relator, Alexandre de Moraes, permitindo a cobrança no ano de 2022 e o Ministro Dias Toffoli que, após pedido de vistas, apresentou divergência permitindo a cobrança somente após os 90 dias da publicação da LC nº 190/2022 (05/04/2022).
Destaca-se nesse julgamento o voto do ministro Edson Fachin, que divergiu dos votos dos Ministros Alexandre de Morais e Dias Toffoli, abrindo a divergência pela cobrança somente a partir de 01/01/2023. Nessa mesma sessão, os ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Carmén Lúcia e Rosa Weber acompanharam o voto do Min. Edson Fachin, resultando no placar de 5×2 em prol dos contribuintes.
Diante dos votos apresentados, o ministro Gilmar Mendes pediu vista, suspendendo o julgamento da sessão virtual de 04/11/22 a 11/11/22. Considerando isso, o Min. Gilmar Mendes devolveu os autos incluindo para julgamento nos dias 09/12/2022 a 16/12/2022.
Assim, tendo em vista as três linhas de entendimento, aguarda-se os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques para que o julgamento seja concluído, encerrando a discussão sobre a cobrança do DIFAL no corrente ano.
Por fim, diante da possibilidade da cobrança do DIFAL ser permitida somente em 2023, os contribuintes que têm interesse em reaver os valores pagos indevidamente para os Estados devem ingressar com ação judicial até 16/12/2022, data final do julgamento do mérito.
A equipe do escritório GILLI BASILE ADVOGADOS permanece à disposição de seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.