No último dia 26 de outubro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de Recursos Repetitivos (REsp 1767631 e REsp 1772470 – tema 1.008), iniciou o julgamento sobre a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados no regime do lucro presumido.
Tema é considerado uma “tese filhote” da exclusão de ICMS da base de PIS e Confins (Tema 69), em que os contribuintes viram uma oportunidade de recuperação tributária, uma vez que no lucro presumido o IRPJ e CSLL é determinado pela aplicação de um determinado percentual sobre a receita bruta e nesta está incorporado o montante de ICMS que não pode servir de base de cálculo para os tributos da União.
A Ministra Regina Helena Costa, relatora do Tema 1.008, teceu seu entendimento pela exclusão do imposto estadual, sob argumento similar ao utilizado no Tema 69 do STF, deixando claro que o conceito de receita bruta não pode ter uma concepção jurídica para um tema e outra para outro tema. Além disso, distinguiu-o do Tema 1048, do STF, em que considerou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, já que a contribuição tem natureza de benefício fiscal e o regime do lucro presumido consistem em uma sistemática optativa de apuração do lucro das empresas, portanto não possuem a mesma natureza jurídica.
Assim, a Relatora propôs a fixação da seguinte tese: “o valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido” e indicou, ainda, que a decisão seja modulada, de modo que passe a produzir efeitos somente a partir da publicação do acórdão do julgamento. Na sequência, foi suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
Diante desse cenário, caso os contribuintes optantes pelo Lucro Presumido queiram revisitar os montantes pagos no passado, ante a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, devem se atentar para ingressar com ação questionando a incidência do tributo antes do final do julgamento.
Por Carolina de Mello Vieira
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