Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 18/06/2018, o Despacho MF nº snc, de 14 de junho de 2018, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº 1755/2016, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais fundadas no entendimento de que não incidem o imposto de importação nem as contribuições ao PIS/COFINS – Importação, quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, sendo irrelevante a ocorrência do fato gerador de tais exceções, ante proibição expressa vedando a incidência desses tributos no art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e no art. 2º, III, da Lei nº 10.864, de 2004, ressalvadas as hipóteses de não localização do bem, sua revenda ou seu consumo.
Trata-se, portanto, do reconhecimento pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de matéria já pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, de que não incidem Imposto de Importação e PIS/COFINS-Importação quando é aplicada pena de perdimento à mercadoria estrangeira, salvo nos casos de não localização do bem, revenda ou consumo.
O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Ademir Gilli Júnior