Em artigo anterior, abordamos os aspectos gerais da arbitragem no âmbito dos contratos empresariais, sobretudo no Brasil.
Entretanto, a arbitragem também tem se destacado no escopo internacional, principalmente frente à dificuldade na resolução de conflitos decorrentes de contratos firmados entre partes de países distintos, que envolvem mais de um ordenamento jurídico.
Os contratos internacionais são elemento importante no comércio internacional, motivo pelo qual é necessário estabelecer cláusulas que promovam segurança jurídica às partes envolvidas na negociação.
Para tanto, há de se considerar o objetivo do contrato, o idioma, o local de execução, os possíveis desdobramentos da relação jurídica firmada, bem como os custos envolvidos na operação.
Tendo em vista que os contratos internacionais possuem uma série de peculiaridades, há circunstâncias que devem ser consideradas ao optar pela inclusão ou não de cláusula compromissória arbitral em um contrato internacional, conforme elencaremos a seguir.
De início, vale mencionar que, no Brasil, não há diferenças entre os procedimentos arbitrais nacional e internacional, distinguindo-se apenas o processo de reconhecimento de sentença arbitral estrangeira.
Para que uma sentença estrangeira seja válida em território brasileiro, é necessário que seja homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo contemplar os requisitos do art. 963 do Código de Processo Civil, quais sejam:
- Ser proferida por autoridade competente;
- Ser precedida de citação regular;
- Ser eficaz no país em que foi proferida;
- Não ofender a coisa julgada brasileira;
- Não conter manifesta ofensa à ordem pública;
- Não conter matéria cujo objeto não poderia ser submetido à arbitragem no Brasil.
Salienta-se que, nesse processo, o ônus da prova é da parte que requereu a homologação. Além disso, é necessário que todos os documentos juntados no processo tenham tradução juramentada para o português.
Nesse sentido, ressalta-se que também é possível executar tutela estrangeira no Brasil, apesar de não ser propriamente sentença arbitral, por meio de decisão liminar em processo para homologação de sentença arbitral.
Isso posto, além das despesas inerentes à arbitragem, incidirão custos relativos à homologação da sentença arbitral no Brasil, como tradução juramentada, custas processuais e honorários advocatícios.
Por outro lado, caso a sentença arbitral estrangeira deva ser executada em outro país, é necessário passar por um processo que reconheça a sua validade.
Ou seja, além de arcar com os custos do procedimento arbitral, caso as obrigações decorrentes da sentença arbitral devam ser executadas em outro país, será necessário, ainda, verificar a legislação do país em que o contrato será executado, bem como arcar com os custos da execução, sem menção ao risco de ter a sentença invalidada pelo judiciário local.
Portanto, antes de firmar um contrato internacional com cláusula arbitral, é necessário avaliar se a arbitragem é a melhor opção para resolver potenciais conflitos, considerando as particularidades do negócio, os custos, a executoriedade do contrato e as implicações legais envolvidas.
Gilli Basile Advogados permanece à disposição para outras informações.
Por Isabela Pisetta Gilli