O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) concedeu tutela provisória de urgência, pleiteada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801350-37.2025.4.05.0000, a um contribuinte do ramo da educação, para afastar a restrição de 2 (dois) anos prevista no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, possibilitando, assim, a adesão a nova transação tributária.
Segundo o mencionado artigo, os devedores com transação rescindida estão impedidos, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
No entendimento do TRF5, a imposição dessa restrição por meio de portaria contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que esse tipo de matéria é reservada à lei complementar, além de desconsiderar a boa-fé dos contribuintes.
Dessa forma, a decisão reforça a ilegalidade do art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, fornecendo mais subsídios para que as empresas impedidas de aderir a uma nova transação possam buscar seus direitos perante o Poder Judiciário.
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Por Raquel Mattos Oliveira