A liberação de mercadoria para entrada ou saída do país pela alfândega deve ser realizada mesmo em período de greve. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Agrícola (Sindag) contra sentença que denegou a segurança pleiteada, por considerar que o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira da Receita Federal do Brasil não teria competência para assegurar o mandado de segurança coletivo, a fim de concretizar todos os procedimentos de importação e exportação em todas as suas etapas, com o desembaraço aduaneiro de produtos paralisados em portos.
Em suas alegações recursais, o Sindag sustentou a legitimidade passiva da mencionada autoridade para o mandado de segurança coletivo, nos termos do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF). No mérito, alegou a ilegalidade da paralisação dos procedimentos de importação e exportação de produtos de seus substituídos em decorrência de movimento grevista.
Para o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, superada a preliminar de ilegitimidade da autoridade do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira da Receita Federal do Brasil, há o fato de que, apesar do direito de greve dos servidores públicos ser constitucional (art. 37, IX), é inadmissível a paralisação de serviço essencial sob pena de violação do princípio de continuidade do serviço público.
O magistrado salientou que os substituídos da impetrante (indústrias de produtos defensivos agrícolas) não podem ser prejudicados pelo movimento grevista, relativamente aos procedimentos de importação e exportação/desembaraço aduaneiro de seus produtos.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do sindicato para reformar a sentença e, no mérito, concedeu a segurança para o prosseguimento dos procedimentos de desembaraço aduaneiro das mercadorias de seus substituídos.
Fonte: Âmbito Jurídico
Processo n°: 0035618-06.2012.4.01.3400/DF
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