No dia 24 de agosto de 2023, foi publicada a Lei 14.661/2023, que trouxe importante alteração no Código Civil no que tange ao momento em que haverá a exclusão do herdeiro, considerado indigno, da herança.
Segundo a alteração legislativa, nestes casos haverá a exclusão imediata do herdeiro com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que apurou os crimes envolvendo o herdeiro indigno, tema este que era muito divergente, diante da inexistência de norma específica e entendimento consolidado dos Tribunais de Justiça.
De acordo com o Código Civil, são considerados indignos e, portanto, excluídos da herança aqueles: que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Portanto, a partir de agora, havendo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o herdeiro será automaticamente excluído da herança, podendo-se seguir com o inventário e partilha de bens entre os demais herdeiros.
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Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14661.htm