O Ministro Francisco Falcão – Relator – entendeu que a constituição de pessoas jurídicas com a finalidade de terceirizar serviços e, com a redução do faturamento individual, possibilitar a inclusão das novas empresas no SIMPLES para usufruir de tratamento tributário mais favorável configura operação fraudulenta e simulada quando restar comprovada a confusão patrimonial entre a tomadora e as prestadoras dos serviços. Nesse sentido, o Ministro afirmou que, quando houver relação direta de subordinação e onerosidade entre a tomadora dos serviços e os empregados contratados fictamente pelas pessoas jurídicas interpostas, deve ser reconhecido o vínculo empregatício, que possibilita a cobrança da contribuição previdenciária sobre os salários dos empregados terceirizados. Ademais, no caso concreto, o Ministro destacou que a confusão patrimonial restou comprovada na medida em que as empresas de fachada utilizavam da mesma administração de pessoal, contábil e financeira da tomadora dos serviços, além do que usufruíam do mesmo espaço físico, maquinário e linha telefônica. Inaugurando a divergência, o Ministro Mauro Campbell Marques entendeu que, uma vez reconhecido pelo juízo de origem que os fatos apontados no relatório fiscal não constituem elementos capazes de comprovar relação direta entre os empregados terceirizados e a tomadora dos serviços, reverter tal conclusão importa o revolvimento de matéria fática e, portanto, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Desse modo, o Ministro afirmou que, não havendo a comprovação dos requisitos para a configuração de vínculo empregatício, quais sejam subordinação, remuneração, não eventualidade e pessoalidade, assim como não sendo possível reconhecer a relação de emprego por presunção, deve ser cancelada a exação fiscal. Após o voto do Ministro Herman Benjamin acompanhando o Ministro Relator, pediu vista dos autos o Ministro Mauro Campbell Marques.
03 e 05 de dezembro de 2019 | REsp 1.652.347/SC | 2ª Turma do STJ
Fonte: STJ