O Ministro Marco Aurélio – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso, bem como pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do ICMS”. Segundo o Ministro, os créditos presumidos de ICMS revelam renúncia fiscal, que não configura medida de riqueza alcançada pelas expressões contidas no art. 195, I, “b”, da CF/1988, de forma que sua inclusão na base de cálculo das mencionadas contribuições se mostra inconstitucional. Nesse sentido, o Ministro entendeu que a impossibilidade de computar os valores na base de cálculo do PIS e da COFINS decorre da delimitação do alcance da regra-matriz das contribuições, afastando, dessa forma, a alegação de ofensa ao art. 195, § 6º, da CF/1988, tendo em vista que o presente caso não analisa a instituição de benefício fiscal sem previsão legal. Inaugurando a divergência, o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e, nesta assentada, pelo Ministro Dias Toffoli, propôs a seguinte tese de repercussão geral: “Os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal integram a base de cálculo do PIS e da COFINS”. O Ministro entendeu que permitir e exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, de crédito presumido de ICMS concedido por Estado ou pelo Distrito Federal seria o mesmo que aceitar a concessão de benefício fiscal de tributos federais por uma unidade da federação que não detém competência para sua instituição, o que importa grave violação ao pacto federativo. O feito foi retirado do Plenário Virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes.
08 de abril de 2021 | RE 835.818/PR (RG) – Tema 843 | Plenário do STF