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Supremo voltará a julgar trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal

  • 05/07/2019
  • Notícias
_0014_Supremo voltará a julgar trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deve julgar no dia 29 de maio recurso extraordinário que discute a aplicação da chamada trava de 30% para abatimento de prejuízo da base de cálculo de tributos. O tribunal vai decidir se é constitucional o limite, previsto nas leis 8.981/1995 e 9.065/1995.

A trava de 30% é o limite anual para aproveitamento do prejuízo para abatimento dos impostos. De acordo com as leis em discussão no STF, empresas que tiverem prejuízos podem usá-lo para abater do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), que incidem sobre os lucros das empresas. Só que a lei limita esse aproveitamento a 30% ao ano. Antes dela, as empresas podiam abater todo o prejuízo do ano na declaração de imposto do ano seguinte.

De acordo com as empresas que contestam a trava, ela transforma o IRPJ e a CSLL em tributação de patrimônio, e não de renda, já que os impostos passariam a incidir sobre o resultado acumulado.

Já o governo afirma que a trava é apenas o adiamento do aproveitamento do prejuízo, e não empecilho. A tese a favor da lei é que, antes dela, a Fazenda tinha pouco controle sobre os estoques de receitas das empresas, o que dificultava a fiscalização.

Em 2009, em processo semelhante, o STF considerou constitucional a limitação de 30% para a redução na base de cálculo dos tributos. A Receita Federal defende que a legislação não abre exceção para casos de incorporação.

De volta
Nem a tese e nem o recurso são novos. Em 2009, o Supremo declarou a trava de 30% constitucional. O entendimento foi de que a Lei 8.981/1995, que permitiu o aproveitamento do prejuízo para abatimento do IRPJ, concedeu um benefício fiscal às empresas. Portanto, não haveria problema em outra lei criar condições para que as empresas se aproveitem do benefício.

O recurso pautado para o dia 29 está no Supremo desde agosto de 2008. Em novembro daquele ano, o tribunal reconheceu a repercussão geral do recurso. Como houve decisão da corte em outro caso poucos meses depois, em junho de 2013 o ministro Marco Aurélio negou seguimento ao recurso.

Ficaram pendentes algumas discussões, principalmente se a trava se impõe também a empresas que estão encerrando suas atividades (tema que ainda divide a Justiça Federal). Diante da relevância do caso e do tamanho da discussão para o sistema tributário, o ministro Marco Aurélio reconsiderou sua decisão já em dezembro de 2013.

Legislação
Segundo o tributarista Fábio Calcini, sócio do do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, um outro ponto a ser discutido diz respeito ao fato de que, levando em consideração a própria premissa do STF, não há possibilidade da legislação vedar a compensação integral do prejuízo quando há o fim a extinção da pessoa jurídica, que tem sido entendi por tribunais regionais.

“O que é muito comum em organizações societárias como, por exemplo, nas incorporações. Neste caso, o prejuízo, naturalmente, chega ao fim. Logo, se consumar esse entendimento da limitação de 30%, haveria uma nítida e clara violação a capacidade contributiva e um claro confisco, além de acabar sendo contraditório com o pensamento do STF”, explica.

RE 591.340

Por Gabriela Coelho

Fonte: ConJur

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