O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 14/05/2021, julgou o RE n. 970.821, em que se discute a aplicação de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL.
Na oportunidade, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.
Fonte: STF