O Superior Tribunal de Justiça reconheceu ilegal a cobrança pela confecção e fornecimento de selos de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, instituído pelo Decreto-Lei 1.437/1975.
A Primeira Seção entendeu que a cobrança é um tributo da espécie taxa do poder de polícia, que não poderia ser instituída por Decreto, em observância ao princípio da estrita legalidade tributária.
Anteriormente, o TRF3 havia entendido que a cobrança pela confecção e fornecimento dos selos de controle do IPI constituiria ressarcimento aos cofres públicos pelo seu custo e não teria natureza de obrigação tributária principal, de forma que não havia ofensa ao princípio da legalidade.
Acertadamente, o STJ reformou a decisão do TRF3 aduzindo que a obrigação tributária principal pressupõe entrega de dinheiro e assim, a cobrança pelos selos constitui tributo da espécie taxa que somente poderia ser instituída por lei.
A tese aproveita as ações relativas ao mesmo tema, uma vez que fixada em sede de recurso repetitivo, e, portanto, de observância obrigatória por juízes e tribunais.
É possível pedir o ressarcimento dos valores recolhidos a tal título até a publicação da Lei nº 12.995/2014, observado o prazo prescricional.
O escritório GILLI ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos. Fonte: STJREsp 1405244