Em ação patrocinada pelo escritório Gilli Basile Advogados, que atualmente tramita na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, foi proferida decisão pelo Ministro Gurgel de Faria reconhecendo o direito do contribuinte aos créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS relativos ao montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior.
Apesar do posicionamento da União de que não há direito de o contribuinte apurar créditos de PIS/COFINS sobre o ICMS-ST pago na aquisição de mercadorias adquiridas para revenda, o entendimento externado na decisão foi de que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria, devendo ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, independentemente da incidência de mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior.
Fonte: Marins Bertold